Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Risomar Matos Da Silveira e outro Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior - OAB MA6716-A e Italo Fabio Gomes De Azevedo - OAB MA4292-A
Apelados: Banco Do Nordeste Do Brasil SA Advogado: Edelson Ferreira Filho - OAB MA6652-A, Nathalia Santos Pimentel Carvalho - OAB/MA nº 8908 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO IDÔNEO. CITAÇÃO REALIZADA EM AGOSTO DE 1997. VALIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS CLAUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Não há se falar em prescrição nos autos, nem da prescrição intercorrente, uma vez que os exequentes sempre obedeceram o comando judicial, até porque em documento de ID 11261398 – p.72, houve a citação válida dos embargantes em agosto de 1997. 2. De outro giro, quanto ao excesso à execução alegado, não há memória de cálculo nos autos demonstrando o referido excesso, de modo que apenas fundamentos não dão azo ao reconhecimento do referido instituto, não merecendo, nesse sentido, de acolhida desses argumentos. Precedente do STJ. 3. Nesse sentido, estando o título executivo idôneo, e de acordo com o contrato pactuado entre as partes, uma vez que os apelantes se tornaram inadimplentes à época, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002736-80.2011.8.10.0024 – Bacabal Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator