Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO. ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB MA 8099).
APELADO: ESTADO DO MARANHAO. PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Para reconhecimento da promoção por preterição, o autor deve provar o preenchimento dos requisitos para promoção e, ainda, a promoção de policiais com menos tempo de serviço e que foram promovidos para o mesmo posto. II - Apelação conhecida e improvida, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 19 de julho de 2022 e fim dia 26 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829004-03.2017.8.10.0001