Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Pinho Sousa Advogada: Adna Glória Teixeira Ribeiro (OAB/MA nº 15.534)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802560-10.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Pinho Sousa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial. A controvérsia do presente recurso cinge-se em saber se a Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS da recorrente, haja vista que a presente controvérsia é objeto de afetação sob o Tema Repetitivo nº 986 no Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que abaixo transcrevo: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos EREsp n. 1.163.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/12/2017.) Dessa forma, como foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão delimitada e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC1), DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos afetados (EREsp 1.163.020/RS, RESP 1.699.851/TO e RESP 1.692.023/MT). Aguarde-se em secretaria a referida deliberação e, assim que julgado os processos representativos de controvérsia, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.