Procedimento Comum Cível 0802358-30.2022.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 70.049,92
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
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Partes do Processo
JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO
CPF
094.***.***-91
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Autor
SABEMI SEGURADORA SA
Terceiro
SABEMI
Terceiro
SABEMI SEGURADORA SA
CNPJ
87.***.***.0001-38
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Reu
Advogados / Representantes
ISMAEL BATALHA DA SILVA
OAB/MA 23634
·
CPF
600.***.***-86
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·
Representa: Autor
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786
·
CPF
078.***.***-75
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO
CPF
094.***.***-91
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Autor
SABEMI SEGURADORA SA
Terceiro
SABEMI
Terceiro
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/03/2025, 11:48
Juntada de Certidão
10/03/2025, 11:47
ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA
CPF
862.***.***-91
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
SABEMI SEGURADORA SA
CNPJ
87.***.***.0001-38
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Reu
ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA
CPF
862.***.***-91
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
CLAUDIA ALVES VEIGA
CPF
010.***.***-14
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Certidão
10/03/2025, 11:46
Juntada de contrarrazões
26/02/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
17/02/2025, 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
17/02/2025, 02:24
Juntada de petição
14/02/2025, 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 14:22
Juntada de Certidão
13/02/2025, 14:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 08:57
Juntada de apelação
11/02/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
22/01/2025, 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 14:20
Ver todas as movimentações (99)
Todas as movimentações
(99)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/03/2025, 11:48
Juntada de Certidão
10/03/2025, 11:47
Juntada de Certidão
10/03/2025, 11:46
Juntada de contrarrazões
26/02/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
17/02/2025, 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
17/02/2025, 02:24
Juntada de petição
14/02/2025, 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
13/02/2025, 14:22
Juntada de Certidão
13/02/2025, 14:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 08:57
Juntada de apelação
11/02/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
22/01/2025, 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 14:20
Julgado improcedente o pedido
19/12/2024, 18:57
Conclusos para decisão
30/10/2024, 14:19
Juntada de Certidão
30/10/2024, 14:18
Juntada de petição
29/10/2024, 19:09
Juntada de petição
24/10/2024, 17:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
08/10/2024, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
08/10/2024, 04:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado
04/10/2024, 10:15
Juntada de petição
03/10/2024, 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/09/2024, 15:46
Juntada de termo
10/09/2024, 15:38
Outras Decisões
06/08/2024, 13:10
Conclusos para decisão
06/08/2024, 08:53
Juntada de petição
05/08/2024, 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/08/2024, 13:36
Juntada de petição
01/08/2024, 09:31
Juntada de petição
31/07/2024, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2024.
11/07/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 08:13
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:25
Juntada de petição
18/06/2024, 14:54
Juntada de petição
29/05/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2024, 10:01
Juntada de termo
27/05/2024, 09:59
Nomeado perito
24/05/2024, 15:29
Conclusos para decisão
23/05/2024, 14:03
Juntada de Certidão
23/05/2024, 14:03
Nomeado perito
15/04/2024, 22:02
Conclusos para decisão
26/03/2024, 10:03
Juntada de Certidão
26/03/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2024, 12:29
Conclusos para decisão
22/03/2024, 10:28
Juntada de Certidão
22/03/2024, 10:28
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 02:50
Juntada de petição
21/03/2024, 17:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
21/03/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
21/03/2024, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 10:27
Conclusos para decisão
06/03/2024, 17:38
Juntada de Certidão
06/03/2024, 17:38
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:55
Juntada de diligência
29/02/2024, 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/02/2024, 02:08
Expedição de Mandado.
08/02/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 17:54
Conclusos para despacho
15/12/2023, 13:40
Juntada de Certidão
15/12/2023, 13:39
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 24/11/2023 23:59.
28/11/2023, 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/10/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 18:46
Conclusos para despacho
09/10/2023, 08:00
Juntada de Certidão
09/10/2023, 08:00
Juntada de Certidão
13/07/2023, 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/07/2023, 14:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:49
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
18/04/2023, 21:49
Conclusos para julgamento
18/04/2023, 10:33
Juntada de Certidão
18/04/2023, 10:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
21/03/2023, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
21/03/2023, 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 15:16
Conclusos para decisão
03/02/2023, 15:02
Juntada de réplica à contestação
30/01/2023, 16:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 15:27
Juntada de Certidão
01/12/2022, 15:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/11/2022 23:59.
10/11/2022, 21:26
Juntada de aviso de recebimento
14/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autor: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO Advs.: Ismael Batalha da Silva (OAB/MA 23.634) Ré: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, nº 515, Prédio 513, Térreo Andar 5 e 9, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-190 DECISÃO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº. 0800224-64.2021.8.10.0049 Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA CONCEICAO, em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, em que impugna os juros abusivos incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas do mútuo financeiro. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, ante a afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Relativamente ao fumus boni iuris, é cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora (inteligência da Súmula n. 380 do STJ), não sendo bastante, por si só, para que seja o contrato suspenso ou para que o credor seja impedido de exercer o seu direito de buscar o adimplemento do crédito, sendo que a apreciação dos valores tido como incontroversos ainda depende da submissão do feito ao contraditório. Acresça-se ainda que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017), o que, a partir da análise superficial do contrato juntado ao ID 72926513, é possível verificar na cláusula dois. Por fim, devo considerar que a suspensão das cobranças, neste momento, poderia acarretar perigo de irreversibilidade, ou, minimamente, de excessivo prejuízo ao próprio consumidor, em caso de eventual improcedência futura. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 4 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
Juntada de petição
07/08/2022, 11:48
Juntada de petição
05/08/2022, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2022, 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
04/08/2022, 17:12
Conclusos para decisão
04/08/2022, 08:26
Distribuído por sorteio
04/08/2022, 08:26
Documentos
Ato Ordinatório
•
13/02/2025, 14:22
Sentença
•
19/12/2024, 18:57
Ato Ordinatório
•
04/10/2024, 10:15
Decisão
•
06/08/2024, 13:10
Decisão
•
24/05/2024, 15:29
Decisão
•
15/04/2024, 22:02
Despacho
•
23/03/2024, 12:29
Despacho
•
07/03/2024, 10:27
Despacho
•
09/01/2024, 17:54
Despacho
•
09/10/2023, 18:46
Documento Diverso
•
13/07/2023, 09:56
Decisão
•
03/07/2023, 14:39
Despacho
•
03/02/2023, 15:16
Ato Ordinatório
•
01/12/2022, 15:26
Decisão
•
04/08/2022, 17:12
08/08/2022, 00:00