Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815744-48.2020.8.10.0001.
AUTOR: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JOSE ARANHA - SP365318
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de demanda monitória, na qual a empresa INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA. litiga contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES, consubstanciando sua pretensão em inadimplência da parte demandada, referente a contrato de prestação de serviço de fornecimento de produtos hospitalares, perfazendo o montante de R$ 1.239.528,68 (um milhão duzentos e trinta e nove mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). Recepcionada a demanda com expedição do mandado de pagamento, a parte demandada habilitou-se nos autos, bem como apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, por se tratar de execução contra a fazendo, no mérito, inexistência de desincumbência do ônus da prova, face as notas fiscais não constituírem documentos hábeis a comprovar a execução do serviço; requerendo, assim, o acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica aos embargos monitórios ID Num. 40117526. Autos conclusos. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega a parte demandada que por sua natureza jurídica de empresa pública de prestação se serviço público, bem como reconhecimento de aplicação de pagamento por precatório, estaria sob a competência das varas da fazenda a cobrança do débito, objeto da demanda. Com efeito, resta pacificamente aplicável o regime de pagamentos por precatórios à empresa demandada, face a prestação de serviço público, conforme argumentado e sedimentado, a exemplo no Agrado de Instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803034-96.2020.8.10.0000 TJ/MA; todavia tal prerrogativa é atinente tão somente a forma de execução dos pagamentos da empresa pública, não possuindo o condão de deslocamento da demanda de cobrança dos débitos para a Fazenda Pública, como faz querer crer a parte demandada. Sendo devidamente reconhecida a competência do presente Juízo para processamento e seguimento da demanda, quanto aos débitos cobrados; ainda que com a devida observância das particularidades quanto a forma de pagamento da empresa pública demandada. MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO A parte demandada alega que não houve a devida instrução da demanda, posto que as notas fiscais não são dotadas de força executiva, bem como que ausente os comprovantes de entrega das mercadorias, não fora devidamente constituído o débito, ora requerido pela parte demandante. Ao passo que a parte demandante, em resistência ao aludido argumento de defesa, sustenta que a demanda proposta a constituição de título executivo e não se reveste de caráter executório, assim como foram devidamente apresentados os comprovantes de entrega dos materiais para a empresa demandada; além do que impugna as comprovantes de pagamentos apresentados com os embargos monitórios, por mão dizerem respeito as notas constituidoras do débito reivindicado. Inicialmente, convém ressaltar que, se tratando de demanda monitória as exigências a serem cumpridas para constituição do débito são “prova escrita sem eficácia de título executivo, com direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”, nos termos do art. 700, I do CPC. Desse modo, a ausência de título certo, líquido e exigível não se constitui óbice legítimo para demanda monitória. (TJ-SP – AC 10006292220188260035 SP, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel. Miguel Petroni Neto, Julg. 10/11/2020, Publ. 24/11/2020) Ultrapassa tal questão, verifica-se que a parte demandante, desde a inicial acostou aos autos os comprovantes de entregas das mercadorias, de modo a corroborar as notas fiscais emitidas, não havendo que se falar em ausência de produção de tal prova, como argumentado pela parte demandada. Além do que não foram oportunamente impugnados e desconstituídos. Dessa maneira trazendo a parte demandante as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, não devidamente contraposto por outro elemento que desconstitua a dívida, é bastante para a devida pertinência da cobrança pleiteada na inicial. (TJ-RJ – APL 5075-79.2018.8.19.0003, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Des. Milton Fernandes de Souza, Julg. 30/07/2019) DISPOSITIVO Dessa forma, agindo a parte demandante, ora embargado, no exercício regular do direito, sendo devida a cobrança, por atraso no pagamento das obrigações, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo promovente, com amparo no art. 702 § 8° do Código de Processo Civil, devidamente corrigido e atualizado, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 701 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como observado o regime de precatórios, aplicável à espécie. Em razão do deslinde processual para a obtenção do crédito reconhecido, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível