Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A
APELADO: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Advogado: PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A PROC. DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0815744-48.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a constituição do débito e determinando o prosseguimento do feito nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com observância ao regime de precatórios. Consta da petição inicial que a parte autora (apelada) forneceu materiais médico-hospitalares à EMSERH em virtude de contratos administrativos firmados entre as partes, correspondentes aos contratos nºs 440/2017-DC/EMSERH e 100/2018-DC/EMSERH. Alega que, apesar de devidamente entregues os produtos e emitidas as respectivas notas fiscais, não houve pagamento por parte da contratante, resultando em inadimplemento no valor de R$ 1.239.528,68. Foram juntados aos autos os contratos, as notas fiscais com descrição dos produtos fornecidos, as ordens de fornecimento e os canhotos das notas, com datas e assinaturas dos recebedores vinculados à EMSERH. Requereu, com base nesses documentos, a expedição de mandado de pagamento e, não sendo adimplida a obrigação, a conversão do mandado em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Irresignada, a EMSERH interpôs Apelação Cível argumentando que o pagamento não se realizou por culpa exclusiva da empresa fornecedora, que teria deixado de cumprir exigências contratuais indispensáveis à liberação dos pagamentos, como a apresentação de certidões atualizadas e protocolização de documentos exigidos pelo regulamento interno da EMSERH. Defende, ainda, que não houve abertura formal de processo administrativo de pagamento, sendo indevida, por isso, a cobrança judicial dos valores. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório ou, subsidiariamente, para que eventual condenação observe o regime de precatórios. Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que os argumentos recursais não foram deduzidos oportunamente em sede de embargos monitórios e, por isso, não podem ser acolhidos neste momento. Afirma que todos os documentos exigidos foram regularmente apresentados, inclusive os comprovantes de entrega assinados por representantes da EMSERH, que não foram impugnados nos autos. Enfatiza que a própria EMSERH respondeu à notificação extrajudicial confessando o débito. Rebate os argumentos sobre vícios formais, sustentando que tais questões são meramente administrativas e não afastam o dever de pagamento por serviço efetivamente prestado e produtos regularmente fornecidos. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação. A insurgência da recorrente se concentra, em síntese, na ausência de comprovação do adimplemento contratual pela autora, por suposta inobservância de trâmites administrativos para liberação dos pagamentos. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, quanto à alegada incompetência do juízo cível comum, já bem decidiu a sentença ao afirmar que a prerrogativa da EMSERH em submeter-se ao regime de precatórios não implica o deslocamento da competência para as varas da Fazenda Pública. O que se reconhece, como pacífico na jurisprudência, é que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, como a EMSERH, submetem-se ao regime de pagamento por precatório, mas continuam sujeitas à jurisdição comum para ações de cobrança ou monitórias, como a dos autos. A prerrogativa refere-se, pois, à forma de cumprimento da condenação e não à competência originária para processar e julgar a demanda, o que afasta a preliminar. No mérito, igualmente, não merece prosperar o recurso. É incontroverso nos autos que houve o fornecimento dos produtos médico-hospitalares pela autora à apelante, fato comprovado por meio de farta documentação anexada com a petição inicial, tais como contratos administrativos, ordens de fornecimento, notas fiscais e, especialmente, os comprovantes de entrega assinados por prepostos da EMSERH. Os documentos contêm a descrição dos materiais entregues, datas, números de notas fiscais e assinaturas do recebedor, o que confere verossimilhança e suficiência probatória à constituição do crédito pleiteado. As alegações recursais da apelante, no sentido de que não teria sido cumprido o processo interno de liberação de pagamentos, com ausência de protocolo físico de documentos e de certidões atualizadas, constituem matéria que não diz respeito à ausência de entrega dos produtos ou inexistência da obrigação. Tais argumentos referem-se a entraves meramente administrativos, que não têm o condão de descaracterizar a relação obrigacional formada com base em contratos administrativos devidamente formalizados e executados. Ademais, não foram sequer alegados ou provados, nos embargos monitórios, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como seria exigido pelo art. 373, II, do CPC. A alegação de descumprimento de formalidades para o pagamento, além de genérica, não é acompanhada de qualquer elemento que infirme a veracidade dos documentos apresentados pela apelada. Colaciono julgados deste Egrégio Tribunal que tratam de processos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, interpôs apelação contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA. 2. EMSERH alegou que o pagamento não foi realizado porque a recorrida não cumpriu os requisitos contratuais, como a apresentação de notas fiscais e certidões negativas. 3. A sentença de primeiro grau concluiu que a recorrida comprovou o fornecimento dos produtos, justificando a constituição do título executivo judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelante poderia se eximir da obrigação de pagamento alegando não cumprimento de requisitos contratuais pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória com base em prova escrita que comprove a verossimilhança do direito alegado. No caso em questão, os documentos apresentados, como notas fiscais e comprovantes de entrega, são suficientes para embasar a constituição do título executivo. 6. A alegação da apelante de que a recorrida não apresentou os documentos necessários ao processamento do pagamento não se sustenta, pois não há prova de que tais documentos não foram apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a constituição de título executivo judicial baseado em ação monitória, quando comprovado o fornecimento dos produtos e a inadimplência por parte do devedor, não sendo necessária a prova robusta para a sua formação, mas apenas a existência de prova escrita suficiente". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 700 - Código Civil, art. 397 Jurisprudência relevante citada: - TJMA. Apelação Cível: 0841323-27.2022.8.10.0001 - TJ-RS - Apelação Cível: 50002030220188210060 (ApCiv 0844193-79.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - É possível a cobrança de juros de mora e correção monetária decorrente do atraso no adimplemento de notas fiscais derivadas de contrato de fornecimento de produtos pactuado entre as partes. II – A falta do cumprimento de obrigação de apresentação de documentos pela parte credora foi suscitada pela devedora, mas não foi devidamente provada (art. 373, II, do CPC). III - Apelo desprovido. (ApCiv 0833678-19.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/09/2022) Importante ainda ressaltar que, como pontuado na sentença, a ação monitória não exige título executivo certo, líquido e exigível, bastando prova escrita sem eficácia de título executivo, o que, no caso, foi satisfatoriamente cumprido com os documentos acostados. Dessa forma, inexistindo impugnação idônea e suficientemente instruída, e não havendo demonstração de que a mora ou o inadimplemento se deram por fato imputável à autora, mantém-se incólume a sentença que reconheceu o direito da empresa fornecedora à contraprestação.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sétima Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora