Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821677-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: WILDSON SANTANA PONTES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A DECISÃO WILDSON SANTANA PONTES opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor. Insurge alegando omissão/obscuridade quanto ao entendimento deste Juízo em razão da ausência de condenação por danos materiais, bem pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 75837638. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão/obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão/obscuridade. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve omissão/obscuridade em razão da ausência de condenação por danos materiais, todavia, a sentença é clara quanto a sua fundamentação, pois o entendimento do Juízo foi pelo não cabimento de repetição de indébito dos valores descontados, por não ter restado demonstrado pelo Autor o montante supostamente descontado a maior. Quanto aos danos morais, entendo que o requerido pugna pela majoração da condenação, contudo não há qualquer fundamento legítimo para o pleito em sede de Embargos de Declaração. Desse modo, não há de se falar em omissão/obscuridade. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível