Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470)
Embargado: LUCINEIDE DA SILVA RODRIGUES, representada por MIGUEL ARCÂNGELO FERREIRA Advogado: Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14.017) e Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LIGAÇÃO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (GATO). IRREGULARIDADE CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CABIMENTO. ADOÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DAS REGRAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/ANEEL/2010. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Resolução nº 414/ANEEL/2010, autoriza a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capítulo XI (art. 129 e seguintes) caso constate indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. 2. Restou comprovado dos autos a existência de ligação direta de uma das fases do sistema de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, artifício popularmente conhecida como "gato", que resultou em desvio de energia elétrica, conduta imputável ao consumidor. 3. Uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica tanto na averiguação da irregularidade perpetrada pelo consumidor, bem como na recuperação de receita das diferenças entre o consumo faturado e aquele que deveria ter sido efetivamente computado no período, a manutenção da cobrança do montante é medida que se impõe. 4. Ação Improcedente. 5. Embargos de declaração ACOLHIDOS.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800204-78.2018.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator