Decorrido prazo de ROSEANA BEZERRA DE OLIVEIRA 05286551327 em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 11:33
Juntada de petição
16/01/2025, 15:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 04:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:02
Juntada de Edital
14/11/2024, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 10:02
Conclusos para despacho
20/10/2024, 14:19
Documentos
Sentença
•26/02/2025, 22:35
Despacho
•12/11/2024, 10:02
06/03/2025, 09:49
Extinto o processo por desistência
26/02/2025, 22:35
Conclusos para julgamento
25/02/2025, 14:46
Decorrido prazo de ROSEANA BEZERRA DE OLIVEIRA 05286551327 em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 11:33
Juntada de petição
16/01/2025, 15:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 04:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:02
Juntada de Edital
14/11/2024, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 10:02
Conclusos para despacho
20/10/2024, 14:19
Juntada de petição
26/09/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 05:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 16:02
Ato ordinatório praticado
20/09/2024, 16:00
Decorrido prazo de ROSEANA BEZERRA DE OLIVEIRA 05286551327 em 15/07/2024 23:59.
31/07/2024, 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2024, 21:20
Juntada de diligência
26/06/2024, 21:20
Juntada de diligência
26/06/2024, 21:20
Expedição de Mandado.
10/06/2024, 13:55
Juntada de Certidão
10/06/2024, 13:48
Juntada de petição
26/02/2024, 17:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
19/02/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 04:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 09:45
Conclusos para despacho
15/02/2024, 08:51
Juntada de petição
31/01/2024, 14:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2023, 13:42
Conclusos para despacho
05/12/2023, 16:56
Juntada de petição
05/12/2023, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
29/11/2023, 03:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
29/11/2023, 03:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 11:28
Juntada de Certidão
24/11/2023, 11:27
Juntada de aviso de recebimento
20/09/2023, 17:05
Juntada de protocolo
31/08/2023, 10:01
Juntada de petição
17/08/2023, 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/08/2023, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 21:52
Conclusos para despacho
30/03/2023, 11:25
Juntada de petição
14/03/2023, 10:57
Juntada de petição
02/03/2023, 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 09:57
Conclusos para despacho
22/02/2023, 08:31
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 15/12/2022 23:59.
20/01/2023, 01:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
09/01/2023, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
09/01/2023, 10:30
Juntada de petição
14/12/2022, 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 10:36
Conclusos para decisão
03/10/2022, 08:50
Juntada de despacho
06/09/2022, 16:23
Recebidos os autos
06/09/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEKI CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS RICARDO LUIS MAYER (OAB/SC 7.688)
APELADO: ROSEANA BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória do advogado da parte autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo. Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA. 2. Apelo conhecido e provido. ]
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802239-40.2020.8.10.0049 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA