Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Suelene Antonia lopes Silva ADVOGADOS: Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e outros
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. José Cláudio Pavão Santana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistentes os vícios alegados, devem os Embargos de Declaração ser rejeitados por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº Nº 0806640-71.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator