Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/10/2022 23:59.
17/01/2023, 08:32
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/10/2022 23:59.
17/01/2023, 08:31
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/10/2022 23:59.
17/01/2023, 08:26
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/10/2022 23:59.
17/01/2023, 08:26
Conclusos para despacho
30/11/2022, 10:46
Juntada de Certidão
30/11/2022, 10:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
22/10/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
22/10/2022, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:04
Juntada de Certidão
13/10/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Documentos
Despacho
•13/03/2023, 14:11
Ato Ordinatório
•13/10/2022, 12:02
17/01/2023, 08:26
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 24/10/2022 23:59.
17/01/2023, 08:26
Conclusos para despacho
30/11/2022, 10:46
Juntada de Certidão
30/11/2022, 10:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
22/10/2022, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
22/10/2022, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 12:04
Juntada de Certidão
13/10/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 13:12
Juntada de despacho
11/09/2022, 13:01
Recebidos os autos
11/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA OAB/MA. 18870
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227; JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA OAB/MA 19.926; LUANA OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 8.437. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. MUNICÍPIO DE RIACHÃO. MUNICÍPIO NÃO UNIVERSALIZADO INCLUÍDO NO CRONOGRAMA INSTITUÍDO PELO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. LOCALIDADE QUE PRESCINDE DE EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMANDA EM QUE NÃO SE APLICA OS PRAZOS INSTITUÍDOS NO ART. 27, §1º da RES. 414/2010. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801016-85.2019.8.10.0114
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/Ma, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, o autor ajuizou a demanda objetivando compelir a requerida a proceder a instalação de ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do município de Riachão/MA. Alegou, ter solicitado junto à concessionária de energia que procedesse a instalação desde o ano de 2017, contudo, nunca foi atendida a solicitação, razão pela qual buscou provimento jurisdicional. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou improcedente a ação, em virtude do município onde reside o autor, está incluído no cronograma instituído pelo Programa do Governo Federal “Luz Para Todos”, cujo prazo para implantação da energia elétrica na localidade finda somente em 2022, nos termos do Decreto nº 9.357/2018. Inconformado, o requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que preenche os requisitos para obtenção do serviço de energia elétrica em sua residência, e que a apelada violou as normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a ação. Contrarrazões da apelada (id. 13199152), requerendo o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas espécies elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de haver entendimento dominante sobre o tema no âmbito desta Egrégia Corte. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência da apelante, situada na zona rural do Município de Riachão/MA. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a apelante alega que solicitou ligação de energia em sua residência desde 20/03/2017, contudo, a concessionária respondeu que o prazo limite da universalização do referido município era 31/12/2017, e somente após a universalização seria possível promover a ligação elétrica, vez que é necessário as devidas condições de acesso e estrutura para proceder a ligação. Analisando o caderno processual, vejo que a requerida anexou a Res. nº 2.357/17, cujo cronograma em anexo indica que o prazo para universalização do município de Riachão/MA é o ano de 2020. Sendo assim, denota-se, que na data da propositura da ação, o município do requerente ainda não se encontrava universalizado. Embora a apelante argumente que a região possui rede elétrica, não obteve êxito em comprovar que se trata de mero caso de extensão da rede elétrica em município já universalizado, portanto, não cumpriu com o dever de demonstrar indícios mínimos da existência do direito alegado, ao passo em que os documentos anexados pela requerida/apelada corroboram para o argumento de que o município de Riachão ainda não se encontra universalizado, vez que é necessário a expansão da rede elétrica. Sobre esse aspecto, vale destacar, que se tratando de regulamentação instituída pelo governo federal, como forma de política pública para alcance da universalização de serviço essencial em zona rural, não cabe ao Juízo substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu ver, o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado no âmbito desta Corte, de que não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Mirador, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Sexta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-81.2019.8.10.0099. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Publicação: 02/05/2022). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moral pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. LOCALIDADE INSERIDA NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO EDITADO PELA ANEEL. PRAZO ATÉ 2016. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA (LUZ PARA TODOS). INTERVENÇÃO JUDICIAL COM CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Instalação de rede de energia elétrica em comunidade contemplada no Programa de Universalização de Energia Elétrica "LUZ PARA TODOS", cujo cronograma de execução estabeleceu o ano 2016 como limite para sua conclusão. 2. A intervenção judicial em matéria de política pública deve ser feita com prudência e cautela, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, na medida em que retira da Administração Pública a possibilidade de organizar sua atividade e de alocação racional dos recursos públicos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA. Apelação Cível nº. 57489/2014 - SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO. Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Data: 25/06/2015). Desse modo, considerando que o município se encontra incluído no cronograma estabelecido pela Res. 2.357/2017, cujo prazo para extensão da rede a princípio era dezembro/2017, sendo estendido posteriormente para o ano de 2020, ao passo em que a ação foi proposta no ano de 2019, não se aplica a previsão contida no art. 27, §1º da Res. 414/2010 da ANEEL ao caso, sendo necessário aguardar a construção da linha de distribuição e expansão da rede elétrica conforme previsão do “Programa Luz para Todos”. Diante disso, conclui-se, que a sentença de base não merece reforma, pois, está em consonância com a legislação aplicável à matéria, em atenção as especificidades do caso concreto.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
16/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/10/2021, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 17:19
Conclusos para decisão
15/10/2021, 23:47
Juntada de Certidão
15/10/2021, 23:47
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:23
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:22
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:22
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:22
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:22
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 11:22
Juntada de contrarrazões
04/10/2021, 17:04
Publicado Intimação em 16/09/2021.
23/09/2021, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
23/09/2021, 13:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
23/09/2021, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
23/09/2021, 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 15:32
Juntada de Certidão
14/09/2021, 08:11
Juntada de Certidão
14/09/2021, 08:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:17
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 19/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:17
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:17
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 19/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:17
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
27/08/2021, 19:27
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 19/08/2021 23:59.
27/08/2021, 19:21
Juntada de apelação cível
19/08/2021, 16:42
Publicado Intimação em 27/07/2021.
28/07/2021, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
28/07/2021, 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 11:27
Julgado improcedente o pedido
02/07/2021, 14:28
Conclusos para julgamento
14/06/2021, 12:53
Juntada de Certidão
14/06/2021, 12:52
Juntada de petição
10/06/2021, 18:46
Juntada de protocolo
04/06/2021, 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:45 Vara Única de Riachão .
27/05/2021, 11:06
Juntada de petição
27/05/2021, 10:17
Juntada de petição
17/05/2021, 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2021 10:45 em/para Vara Única de Riachão .
22/04/2021, 19:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Riachão .
22/04/2021, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2021, 09:04
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 21:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
23/02/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
19/02/2021, 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/02/2021, 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2021 09:00 Vara Única de Riachão.
18/02/2021, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2021, 17:51
Conclusos para decisão
18/06/2020, 14:25
Juntada de Certidão
18/06/2020, 14:25
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 01:42
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 01:42
Juntada de petição
21/05/2020, 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/05/2020, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2020, 17:39
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
20/02/2020, 01:04
Conclusos para despacho
17/02/2020, 19:11
Juntada de Certidão
17/02/2020, 19:11
Juntada de contestação
17/02/2020, 17:50
Expedição de Outros documentos.
17/02/2020, 17:47
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 09:49
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/01/2020, 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2020 14:30 Vara Única de Riachão .
27/01/2020, 14:41
Juntada de petição
27/01/2020, 13:12
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2019, 13:25
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 20/11/2019 23:59:59.
22/11/2019, 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2019, 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2019, 22:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2020 14:30 Vara Única de Riachão.
18/10/2019, 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
18/10/2019, 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte