Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 REQUERIDO(A):
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801016-85.2019.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 REQUERIDO(A):
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801016-85.2019.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:12
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA OAB/MA. 18870
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227; JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA OAB/MA 19.926; LUANA OLIVEIRA VIEIRA OAB/MA 8.437. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. MUNICÍPIO DE RIACHÃO. MUNICÍPIO NÃO UNIVERSALIZADO INCLUÍDO NO CRONOGRAMA INSTITUÍDO PELO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. LOCALIDADE QUE PRESCINDE DE EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMANDA EM QUE NÃO SE APLICA OS PRAZOS INSTITUÍDOS NO ART. 27, §1º da RES. 414/2010. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801016-85.2019.8.10.0114
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/Ma, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, o autor ajuizou a demanda objetivando compelir a requerida a proceder a instalação de ligação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural do município de Riachão/MA. Alegou, ter solicitado junto à concessionária de energia que procedesse a instalação desde o ano de 2017, contudo, nunca foi atendida a solicitação, razão pela qual buscou provimento jurisdicional. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou improcedente a ação, em virtude do município onde reside o autor, está incluído no cronograma instituído pelo Programa do Governo Federal “Luz Para Todos”, cujo prazo para implantação da energia elétrica na localidade finda somente em 2022, nos termos do Decreto nº 9.357/2018. Inconformado, o requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que preenche os requisitos para obtenção do serviço de energia elétrica em sua residência, e que a apelada violou as normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a ação. Contrarrazões da apelada (id. 13199152), requerendo o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas espécies elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de haver entendimento dominante sobre o tema no âmbito desta Egrégia Corte. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência da apelante, situada na zona rural do Município de Riachão/MA. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a apelante alega que solicitou ligação de energia em sua residência desde 20/03/2017, contudo, a concessionária respondeu que o prazo limite da universalização do referido município era 31/12/2017, e somente após a universalização seria possível promover a ligação elétrica, vez que é necessário as devidas condições de acesso e estrutura para proceder a ligação. Analisando o caderno processual, vejo que a requerida anexou a Res. nº 2.357/17, cujo cronograma em anexo indica que o prazo para universalização do município de Riachão/MA é o ano de 2020. Sendo assim, denota-se, que na data da propositura da ação, o município do requerente ainda não se encontrava universalizado. Embora a apelante argumente que a região possui rede elétrica, não obteve êxito em comprovar que se trata de mero caso de extensão da rede elétrica em município já universalizado, portanto, não cumpriu com o dever de demonstrar indícios mínimos da existência do direito alegado, ao passo em que os documentos anexados pela requerida/apelada corroboram para o argumento de que o município de Riachão ainda não se encontra universalizado, vez que é necessário a expansão da rede elétrica. Sobre esse aspecto, vale destacar, que se tratando de regulamentação instituída pelo governo federal, como forma de política pública para alcance da universalização de serviço essencial em zona rural, não cabe ao Juízo substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu ver, o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado no âmbito desta Corte, de que não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Mirador, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Sexta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-81.2019.8.10.0099. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Publicação: 02/05/2022). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o recorrente, Francisco das Chagas Moraes Barros, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a CEMAR é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença condenar a apelada em indenização por dano moral pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do apelante. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Barra do Corda, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Assim, restando incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa apelada cumpriu a determinação da Resolução 1.996/2015, não existe ato ilícito praticado pela concessionária e nem dano moral a ser indenizado. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. (ApCiv 0044522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. LOCALIDADE INSERIDA NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO EDITADO PELA ANEEL. PRAZO ATÉ 2016. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA (LUZ PARA TODOS). INTERVENÇÃO JUDICIAL COM CAUTELA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Instalação de rede de energia elétrica em comunidade contemplada no Programa de Universalização de Energia Elétrica "LUZ PARA TODOS", cujo cronograma de execução estabeleceu o ano 2016 como limite para sua conclusão. 2. A intervenção judicial em matéria de política pública deve ser feita com prudência e cautela, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, na medida em que retira da Administração Pública a possibilidade de organizar sua atividade e de alocação racional dos recursos públicos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA. Apelação Cível nº. 57489/2014 - SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO. Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Data: 25/06/2015). Desse modo, considerando que o município se encontra incluído no cronograma estabelecido pela Res. 2.357/2017, cujo prazo para extensão da rede a princípio era dezembro/2017, sendo estendido posteriormente para o ano de 2020, ao passo em que a ação foi proposta no ano de 2019, não se aplica a previsão contida no art. 27, §1º da Res. 414/2010 da ANEEL ao caso, sendo necessário aguardar a construção da linha de distribuição e expansão da rede elétrica conforme previsão do “Programa Luz para Todos”. Diante disso, conclui-se, que a sentença de base não merece reforma, pois, está em consonância com a legislação aplicável à matéria, em atenção as especificidades do caso concreto.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2021, 11:37
Mero expediente
20/10/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 23:47
Documento (Certidão)
15/10/2021, 23:47
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:23
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:04
Publicação
23/09/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 13:10
Publicação
23/09/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 14 de setembro de 2021Juliana Sousa SantosTécnica Judiciária
Intimação - PROCESSO N° 0801016-85.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 14 de setembro de 2021Juliana Sousa SantosTécnica Judiciária
Intimação - PROCESSO N° 0801016-85.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 14 de setembro de 2021Juliana Sousa SantosTécnica Judiciária
Intimação - PROCESSO N° 0801016-85.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 08:11
Documento (Certidão)
14/09/2021, 08:10
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
27/08/2021, 19:27
Decurso de Prazo
27/08/2021, 19:21
Petição (Apelação)
19/08/2021, 16:42
Publicação
28/07/2021, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADOI – Relatório.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (antiga CEMAR), todos qualificados, em que a Parte pretende que a Ré providencie a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel, em face da mesma ser compreendida pelo Programa do Governo Federal “Luz para Todos”, e até o momento ainda não ter sido atendida em sua solicitação.A Autora afirma que desde 2017 é informada pela concessionária de que a situação será resolvida, mas até o momento não houve nenhum posicionamento concreto.Requer, assim, que a concessionária seja obrigada a instalar a rede elétrica em seu imóvel, bem como para que seja indenizada em danos morais em decorrência da demora.Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido liminar, e determinada a citação da Ré (ID 24721350).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 27449420).A Equatorial apresentou contestação (ID 28276378), afirmando que houve prorrogação do prazo para a instalação de ligações novas no Município de Riachão para o ano de 2020, termo final para a universalização do atendimento. Afirma, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na execução do programa. Refuta, por fim, o pedido de indenização por danos morais.A parte autora solicitou, então, a realização de perícia técnica e colheita de prova oral (ID 31189463).A Ré não solicitou mais provas.Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 46430779), na qual foi realizada a colheita de prova testemunhal. Deu-se por encerrada a instrução do processo. Alegações finais da parte autora, feitas oralmente, argumentando que houve falha na prestação do serviço pela demandada, reiterando os termos da inicial.Em memoriais, a Requerida apresentou suas alegações finais (ID 47182629), sustentando que não houve comprovação de ato ilícito de sua parte e que a localidade do imóvel da autora dista 38 km do centro urbano do Município. Há, ainda, uma distância de 2 km do imóvel da rede já existente, sendo indispensável a expansão da rede para a realização da ligação. Por fim, afirma que em razão do contexto da pandemia de COVID-19, vem enfrentando dificuldade na conclusão dos serviços de expansão da rede.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FundamentoO cerne da questão consiste no direito de a Autora ver sua solicitação de energia nova realizada em seu imóvel, em face deste ser compreendido pelo Programa do Governo Federal “Luz para Todos”, e até o momento ainda não ter sido atendida.Ao analisar o caso, vejo que não assiste direito à parte Autora, haja vista que a Cemar/Equatorial é mera executora do programa desenvolvido pelo Governo Federal, cujo objetivo visa levar energia elétrica, de forma gratuita, ao maior número de pessoas possíveis, residentes na zona rural.O programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia Elétrica e Cooperativas de Eletrificação Rural em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias.O mapa da exclusão elétrica no país revela que as famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor índice de desenvolvimento humano e nas famílias de baixa renda. Para por fim a essa realidade, o Governo definiu como objetivo que a energia seja um vetor de desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.A chegada da energia elétrica facilita a integração dos programas sociais do governo federal, além do acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento.Para o atendimento de toda essa população, o Governo Federal destina recursos provenientes de fundos setoriais de energia, em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias de energia.O programa “luz para todos” já teve diversas legislações quanto ao termo final da aplicação do aludido programa, como os Decretos nº 6.442, de 25/04/2008, nº 7.324, de 05/10/2010, nº 7.520, de 08/07/2011, nº 7.656, de 23/12/2011, nº 8.387, de 30/12/2014 e nº 9.357 de 27/04/2018.Atualmente, encontra-se estabelecido o ano de 2022, como prazo máximo para alcance da universalização no Brasil. Especificamente na zona rural no Município de Riachão, tal prazo ficou estipulado para 2020, em razão da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, da ANEEL.Depreendo, contudo, que o assunto reporta-se a política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais.Na hipótese em testilha, a Concessionária Ré atua como intermediária do Poder Público, na implementação de política pública destinada a diminuir os contornos do “mapa da exclusão elétrica” brasileiro.Sendo política pública, a essencialidade da energia elétrica e a dignidade humana não podem ser os únicos fundamentos analisados para compelir a concessionária a fornecer o serviço na ocasião da solicitação do futuro usuário.Resta mencionar ainda, que a matéria em litígio já foi demasiadamente postulada no âmbito da justiça, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência de Imperatriz emitido o Enunciado nº 006, no seguinte sentido:Enunciado nº 06 – É vedado ao Pode Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz para Todos –PLPT, do Governo Federal.Desta feita, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita cum granus salis, ou seja, com certa reserva, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo.Nesse sentido, ressalto que a atividade judiciária deve respeitar os preceitos normativos, uma vez existentes. Em suma, onde não haja lei ou ação administrativa complementando a Constituição Federal, deve o Judiciário agir. Do contrário, eventual interferência deve ter a marca da autocontenção.Portanto, inobstante subsista a obrigação de atingimento da meta de universalização na localidade em questão, esta obrigação está sujeita a um termo (final de 2020), não podendo o Judiciário reduzir o prazo estabelecido pela ANEEL para o seu adimplemento.Observo, ainda, que o ajuizamento da ação, de sua vez, se deu em 12/09/2019, antes do término do prazo estipulado.Ademais, deve-se considerar também as peculiaridades do momento, isto é, o período de pandemia, sob pena de se ferir a razoabilidade na determinação do cumprimento da lei.Desta forma, não há que se falar em recalcitrância na ligação da energia nova no imóvel da Autora pela Ré, que pudesse acarretar a sua condenação na obrigação de fazer a ligação de energia.Por fim, sendo o pedido de indenização por danos morais relacionado ao reconhecimento da obrigação, entendo que resta prejudicado pelos fatos acima delineados.III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo com resolução de mérito.Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.Condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801016-85.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/07/2021, 00:00
Improcedência
02/07/2021, 14:28
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 12:53
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:23
Audiência (Juiz(a))
27/05/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:57
Audiência (instrução)
22/04/2021, 19:18
Audiência (Juiz(a))
22/04/2021, 09:04
Mero expediente
22/04/2021, 09:04
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:51
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:01
Publicação
23/02/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DOMINGAS NOLETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: JOSE HORLANDO SOARES LIMA - MA18870 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO
Intimação - PROCESSO N° 0801016-85.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2021, às 09h00min, neste Fórum. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4°, do CPC), sob pena de preclusão. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1. A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4. Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5. Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs. Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia do presente, servirá como mandado de intimação. Expedientes necessários. Riachão-MA,17 de fevereiro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA.
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:10
Audiência (instrução)
18/02/2021, 14:51
Mero expediente
17/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:25
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:25
Decurso de Prazo
17/06/2020, 01:42
Decurso de Prazo
17/06/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:20
Mero expediente
12/05/2020, 17:39
Decurso de Prazo
20/02/2020, 01:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 19:11
Documento (Certidão)
17/02/2020, 19:11
Petição (Contestação)
17/02/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:20
Audiência (Juiz(a))
27/01/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:25
Decurso de Prazo
22/11/2019, 01:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))