Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
19/04/2023, 06:43
Decorrido prazo de LUZIA ALVES SILVA em 13/03/2023 23:59.
19/04/2023, 06:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
14/04/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
14/04/2023, 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 08:47
Juntada de Certidão
23/02/2023, 08:45
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:38
Juntada de decisão
19/02/2023, 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/12/2022, 14:57
Juntada de Certidão
13/12/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 06:17
Conclusos para decisão
03/11/2022, 12:00
Documentos
Ato Ordinatório
•23/02/2023, 08:45
Decisão (expediente)
•26/12/2022, 15:38
14/04/2023, 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 08:47
Juntada de Certidão
23/02/2023, 08:45
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:38
Juntada de decisão
19/02/2023, 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/12/2022, 14:57
Juntada de Certidão
13/12/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 06:17
Conclusos para decisão
03/11/2022, 12:00
Juntada de termo
03/11/2022, 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:56
Decorrido prazo de LUZIA ALVES SILVA em 09/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:56
Decorrido prazo de LUZIA ALVES SILVA em 09/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:56
Juntada de contrarrazões
26/10/2022, 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:47
Juntada de Certidão
20/10/2022, 14:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
18/08/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800479-04.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. LUZIA ALVES SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e requereu a improcedência da ação. Certificou-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (id 41699356). Réplica à contestação apresentada nos autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Tendo em vista que foi certificado em id 41699356 que a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, incide-lhe a REVELIA que, nos termos da previsão do art. 345, incisos IV do CPC, não surtirá os efeitos materiais descritos no art. 344 do mesmo diploma. Em relação à questão preliminar suscitada, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai do extrato acostado nos autos no id 30029308, que há realização de operações de crédito, de transferências bancárias e pagamentos de anuidade de cartão de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Senador La Roque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
17/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 06:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
11/03/2021, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
10/03/2021, 03:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 10:29
Juntada de apelação cível
01/03/2021, 16:04
Julgado improcedente o pedido
26/02/2021, 15:56
Conclusos para julgamento
26/02/2021, 09:36
Juntada de termo
26/02/2021, 09:36
Juntada de Certidão
26/02/2021, 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.