Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luzia Alves Silva Advogado (a): Aldeao Jorge da Silva - OAB/MA 13244-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800479-04.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Alves Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Senador La Roque, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta na instituição financeira apelada para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “cesta básica expresso”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais condenação em danos morais na quantia de dez mil reais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extratos bancários. O réu apresentou contestação, onde defendeu a regularidade da cobrança, conforme Resolução n° 3.919/2010 do BACEN. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (id.16880268). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa e destacou a ausência de contrato (id. 22412420). Despacho oportunizando às partes litigantes o prazo de 15 dias para indicarem provas a produzir (id. 22412423). A parte autora pediu o julgamento antecipado. O réu não se manifestou. Sobreveio então a sentença, decretando a revelia e julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que conta não é utilizada unicamente para recebimento do benefício do INSS, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços, nos termos da Resolução do 3.910/2010, do Bacen. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ilicitude das tarifas lançadas em sua conta, haja vista que não solicitou os serviços. Assevera que a conduta da instituição bancária viola o dever de informação. Diz que não há provas nos autos da contratação do pacote de serviços, por meio de contrato específico. Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial (id. 22412429). O apelado apresentou contrarrazões (Id. 22412438), rogando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária da parte autora, ora apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Isto porque, examinando detidamente o caderno processual, em especial o extrato bancário juntado a exordial (Id. 22412408 - Pág. 1/13), verifico que ao contrário do que afirma a parte apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimo pessoal, cartão de crédito, dentre outras práticas. Sobre tais operações, a parte apelante nada argumentou quando do ajuizamento da lide. De acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, tais operações se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. In verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista. No que concerne ao empréstimo bancário, salienta-se que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte recorrente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que o contrato em comento
trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da parte consumidora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Assim, conclui-se que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foram disponibilizados, e deles se utilizou. A conduta da instituição financeira apelada restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da Apelante, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, caso a parte apelante não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo requer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. Isso posto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator