Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILANDIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PROCESSO Nº 0827804-53.2020.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ROSILANDIA MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, devidamente qualificados. Alega que é servidora pública estadual, pertencente aos quadros da Secretaria de Educação do Maranhão desde 10/03/1983 e em 23/03/2006, já com 23 (vinte e três) anos de serviço público, requereu a sua progressão salarial para o cargo de Professora MAG IV Nível 25, correspondente ao cargo de Professor III – Classe C – Ref. 7, conforme correlação advinda do Novo Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 9.860/13). Aduz que o requerimento foi indeferido pelo Estado do Maranhão e somente em 18/04/2018, o requerido reconheceu seu direito à promoção do cargo de Professor III – Classe A – Nível 2, para o cargo de Professor III – Classe C – Ref. 7, usurpado desde o ano de 2006.
Diante do exposto, requer a implantação no contracheque das progressões salariais advindas da progressão do cargo de Professor III - Classe A - Nível 2, para o cargo de Professor III - Classe C - Nível 7, com o devido pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas incidentes no vencimento base, no adicional por tempo de serviço, na gratificação por atividade de magistério, nas férias e nos 13º salários, atualizadas monetariamente desde a data do Requerimento Administrativo feito em 23/03/2006. No despacho de ID 35602499, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal. Apresentada a Contestação de ID 37978131, o Estado do Maranhão suscitou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda. Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos pelo requerido e reiterou as razões de fato e direito expostas na exordial para procedência dos pedidos, conforme evento de ID 38355790. Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual optou pela não intervenção do feito (ID 39008126). É o essencial relatar. Fundamento. Decido. II – Fundamentação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que a requerente objetiva sua reclassificação funcional para o cargo de PROFESSOR III – Classe C – Referência 7, com efeitos retroativos à sua nomeação, o pagamento das diferenças salariais respectivas e progresso para as referências seguintes que tiver direito. Neste sentido, no que concerne aos requisitos para o desenvolvimento na carreira do magistério, disciplina o Lei Estadual nº 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério Estadual): Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 20. A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação. Art. 21. O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar o mesmo certificado para fins de progressão por avaliação do mérito para ambos os cargos. Art. 22. Os servidores em estágio probatório, quando do seu enquadramento nesta lei, terão resguardado o seu tempo de serviço no cargo em que ocupa, para efeito de estabilidade. Deste modo, constata-se que a Progressão por Tempo de Serviço trata da evolução das referências dentro de uma mesma classe ocupada pelo servidor, que por sua vez, é concedida mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos disciplinados no art. 18, da legislação supracitada. De outro aspecto, o Novo Estatuto do Magistério dispõe que a Progressão por Avaliação do Mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. Outrossim, ainda acerca da Progressão por Avaliação do Mérito, cumpre destacar que na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação e atendido o requisito de tempo de serviço, a reclassificação será efetivada automaticamente, nos termos do art. 20, § 2º, Lei Estadual nº 9.860/13. Logo, para constatar o direito da requerente aos pleitos de mudança de classe e progressão de referências, far-se-á necessário analisar o preenchimento dos requisitos inerentes à Progressão por Avaliação do Mérito e por Tempo de Serviço, respectivamente. Neste sentido, compulsando detidamente os autos, constato que a requerente acostou alguns documentos probatórios objetivando a demonstração de seu direito, dentre eles, contracheque de JULHO/2020 (ID 35537764 – Pág. 08) e Fichas Financeiras (ID 35537767), onde verifico que foi admitida em 10 de março de 1983, bem como atualmente exerce o cargo de PROFESSOR III – Classe A – Referência 2, conforme o Novo Estatuto do Magistério Estadual. Entretanto, enfatizo que a demandante deixou de acostar aos autos o Termo de Posse relativo ao cargo que exercícia no início da função pública, bem como a cópia integral dos requerimentos administrativos de progressão, de modo a não demonstrar o preenchimento dos requisitos inerentes à promoção e progressão de cargo ainda na vigência do antigo Estatuto do Magistério Estadual. Outrossim, considerando os argumentos e documentos levantados em sede de contestação, especificamente acerca da transação judicial firmada nos autos da Ação Coletiva 14440/00 e o Histórico Funcional do Servidor (ID 37978174), verifico que a demandante ocupava o cargo de Professor-MAG-II – Classe 12 – Ref. 1, convertido ao cargo de Professor I – Classe C – Ref. 6 com o advento do Novo Estatuto do Magistério Estadual. Destaco ainda, que a requerente aderiu ao acordo judicial relativo a ação coletiva supracitada em 03/2014, de modo a evidenciar sua promoção ao cargo de Professor III – Classe A – Ref. 1 na referida data. Posteriormente, consoante o Histórico Funcional do Servidor acostado sob ID 37978174 - Pág. 01, constato que a demandante preencheu os requisitos autorizativos de progressão funcional e evoluiu ao cargo de Professor III – Classe A – Ref. 2 em 02/2020. Desta feita, vejo que a demandante não cumpriu o interstício mínimo para progressão por Tempo de Serviço para outra imediatamente superior em 2020, razão pela qual, não preenche os requisitos necessários para a progressão nas Classes seguintes e, ainda, a reclassificação para o Cargo de Professor III, Classe C, Referência 7, razões pelas quais, entendo que a requerente não faz jus ao pleito pretendido. Corroborando com a tese apresentada, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-MA - AC: 00116881520148100001 MA 0134062019 Data de Julgamento: 02/03/2020 PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDO PELAS SERVIDORAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Realizada a destempo a promoção funcional decorrente dos arts. 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, tem o professor da rede estadual de ensino direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, que serão calculadas a partir da data de protocolo do seu requerimento administrativo. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. O Estatuto do Magistério estabelece que cumprido os requisitos exigidos na legislação, é inegável o direito à diferença salarial nos vencimentos dos servidores, no período compreendido entre a data de protocolo dos requerimentos de progressão por elas requeridas e a data do reconhecimento do direito pelo Estado. 3. A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 4. Os servidores não podem ser prejudicados ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza as avaliações acerca de seus desempenhos, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 5. A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. […] (TJ-MA - AC: 00116881520148100001 MA 0134062019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, registro que a atuação jurisdicional relativa aos atos administrativos se cinge na análise dos vícios formais do processo administrativo, limitando-se unicamente à apreciação da legalidade e legitimidade nos atos praticados, respeitando-se a discricionariedade administrativa, conforme os preceitos constitucionais inseridos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX, LXX e LXXIII, da CF/88. (NEVES, 2018; p. 91)1 III - Dispositivo Ex positis, frente aos argumentos e fundamentos apresentados, amparado pelo art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, condenando a requerente em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, isentando-a do pagamento das custas processuais, face o contido na deliberação de ID 35602499. Remessa desnecessária por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2018.