Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rosilândia Maria Gomes da Silva ADVOGADOS: Dr. Manoel Antônio Rocha Fonseca - OAB/MA n° 12.021, Bruno José Siebra de Brito Jorge - OAB/MA n° 8.111
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827804-53.2020.8.10.0001 -SÃO LUIS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilandia Maria Gomes da Silva, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a requerente em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, isentando-a do pagamento das custas processuais, face o contido na deliberação de ID 35602499. Em suas razões, a Apelante Alega que é servidora pública estadual, pertencente aos quadros da Secretaria de Educação do Maranhão desde 10/03/1983 e em 23/03/2006, já com 23 (vinte e três) anos de serviço público, requereu a sua progressão salarial para o cargo de Professora MAG IV Nível 25, correspondente ao cargo de Professor III – Classe C – Ref. 7, conforme correlação advinda do Novo Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 9.860/13). Aduz que o requerimento foi indeferido pelo Estado do Maranhão e somente em 18/04/2018, o requerido reconheceu seu direito à promoção do cargo de Professor III – Classe A – Nível 2, para o cargo de Professor III – Classe C – Ref. 7, usurpado desde o ano de 2006. Requer a implantação no contracheque das progressões salariais advindas da progressão do cargo de Professor III - Classe A - Nível 2, para o cargo de Professor III - Classe C - Nível 7, com o devido pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas incidentes no vencimento base, no adicional por tempo de serviço, na gratificação por atividade de magistério, nas férias e nos 13º salários, atualizadas monetariamente desde a data do Requerimento Administrativo feito em 23/03/2006. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o Estado na obrigação de efetuar a sua progressão e ao pagamento das diferenças salariais já que protocolizado o pedido administrativo. O Apelado presentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do recurso. Instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. No caso, observa-se, que o protocolo administrativo apresentado às fls. 83 é expresso, quanto ao assunto, nele tratado, qual seja "progressão”. A princípio, cabe destacar a diferença entre promoção e progressão, uma vez que tais institutos são comumente sendo confundidos. Com efeito, os artigos 40 e 44 da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), assim dispõem, in verbis: "Art. 40 - A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica". "Art. 44 - A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo". Da análise de tais dispositivos, conclui-se que a promoção é o provimento derivado vertical, onde ocorre a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, já a progressão consiste no provimento derivado horizontal, ou seja, a movimentação dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados que a Apelante já pertencia à classe de Professor Nível IV, e que os pedidos administrativos protocolados em 22/09/2009 foram pela progressão. O art. 45 do mesmo Estatuto estabelece os requisitos para a obtenção da progressão, in verbis: "Art. 45-Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I - TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: d) - Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 - de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 - de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 - de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 - de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 - de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 - de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 - a partir de 23 anos. II - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) - Capacitação e aperfeiçoamento; c) - Cumprimento dos deveres". (negritei) No caso, pode-se concluir que a Apelante fez prova do tempo de serviço, através de Fichas Financeiras (ID 35537767), onde verifico que foi admitida em 10 de março de 1983, bem como atualmente exerce o cargo de PROFESSOR III – Classe A – Referência 2, conforme o Novo Estatuto do Magistério Estadual, conforme a exigência da alínea "d", inciso I do artigo acima mencionado. Portanto, faz jus a progressão na Referência 22. Quanto à avaliação de desempenho, são claras as lições de José dos Santos Carvalhos Filho, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso ora em análise: "Uma observação deve ser feita a propósito das novas condições para aquisição da estabilidade. De um lado, a Constituição impõe o cumprimento de requisito temporal (art. 41, caput) e, de outro, exige que o servidor tenha seu desempenho aprovado por comissão de avaliação (art. 41, § 4º). Dependendo da situação, todavia, poder-se-á enfrentar conflito aparente de normas, a ser resolvido pela ponderação dos interesses tutelados pelas citadas regras. Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdadeconstitucional, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos. Assim para conciliar os citados dispositivos, será necessário concluir que a avaliação do servidor pela comissão deverá encerrar-se antes de findo o prazo necessário para aquisição da estabilidade, para, então, se for o caso, ser providenciado o processo de exoneração do servidor avaliado negativamente".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,2009. p. 634). Trago, a propósito alguns julgados recentes desta Egrégia Corte, que bem demostram o entendimento ora defendido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. REPRISTINAÇÃO. DIPLOMA NÃO RECONHECIDO PELO MEC. I - Na repristinação há o retorno de vigência de lei anteriormente revogada pela revogação de sua lei revogadora, desde que, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, houver expressa previsão. Assim, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação de sua lei revogadora, que se dá com a publicação desta última. II - O termo a quo para inserção de promoção e progressão concedida a servidor, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.110/94, é a vigência da lei repristinadora (dia 21.5.2009, data da promulgação da Lei nº 8.969/2009). III - O servidor que concluiu o curso após 31/12/2003 não tem direito a promoção a partir da data do requerimento administrativo. IV - Ausente a habilitação específica, exigida pelo artigo 28 I, d, do Estatuto do Magistério para a concessão da reclassificação funcional, já que o diploma emitido por instituição de ensino superior não reconhecida pelo MEC. V - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos tempo de serviço e avaliação de desempenho. VI - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (Ap 0050492017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei nº 6.110, de 15.08.1994) trata da gratificação por titulação. II. A Lei Estadual nº 8.969/2009 repristinou, em sua redação original os artigos 40,41 e 42 da Lei nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), bem como revogou os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.885/2003, que havia modificado o regime Jurídico dos professores do Estado do Maranhão, de forma que os pedidos de reclassificação passam a ser regidos pelas disposições originárias da Lei Estadual nº 6.110, de 15 de agosto de 1994. III. No caso em debate, as apelantes comprovaram documentalmente que fazem jus à aludida progressão. IV. Sentença reformada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.(Ap0584662016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017,DJe 17/03/2017) Assim, não pode o servidor ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira, de modo a garantir-lhe maiores benefícios financeiros. Importante destacar que a data inicial para o recebimento das diferenças salariais pretendida é a data em que o servidor protocolou seus pedidos administrativamente, mas não foi atendido, diante da omissão do ente público, ou seja, em 23 de março de 2006 Admitir-se o contrário seria condicionar os direitos pleiteados administrativamente pelos servidores públicos ao arbítrio da Administração, que poderia permanecer inerte por anos, como vem fazendo com os pedidos dos professores estaduais, sem reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal. Com relação aos honorários advocatórios, por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC razão pela qual não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para que a Apelante para que possa ser enquadrada na remuneração do cargo de Professor Nivel III, Classe C, referência 7, bem como o pagamento dos retroativos desde a data do requerimento administrativo em 2006 e, por fim, fixar os honorários devidos pelo Estado do Maranhão, aplicando o disposto no inciso II do §4º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 21 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8