FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTERCAPITAL
CNPJ
Reu
SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO
OAB/MG 63835·Representa: Autor
RODRIGO RUH
OAB/PR 45536·CPF·Representa: Autor
MARINA CALDEIRA PIEKARSKI
OAB/PR 89233·CPF·Representa: Autor
RICARDO RUH
OAB/PR 42945·CPF·Representa: Autor
RAFAELA REBECCHI DE PAULA
OAB/MA 21641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:02
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 08:21
Homologada a Transação
12/12/2023, 15:26
Juntada de petição
30/11/2023, 09:09
Juntada de petição
17/11/2023, 08:40
Conclusos para despacho
11/09/2023, 09:02
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:03
Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 14:36
Juntada de petição
23/05/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2023, 08:24
Juntada de petição
15/02/2023, 18:18
Decorrido prazo de ANAXIMENES RAMOS FAZENDA em 14/12/2022 23:59.
05/01/2023, 04:13
Documentos
Sentença
•12/12/2023, 15:26
Procuração
•17/11/2023, 08:40
Juntada de petição
17/11/2023, 08:40
Conclusos para despacho
11/09/2023, 09:02
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:03
Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 14:36
Juntada de petição
23/05/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2023, 08:24
Juntada de petição
15/02/2023, 18:18
Decorrido prazo de ANAXIMENES RAMOS FAZENDA em 14/12/2022 23:59.
05/01/2023, 04:13
Decorrido prazo de ANDREA FINGER COSTA em 14/12/2022 23:59.
05/01/2023, 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO DILLI em 14/12/2022 23:59.
05/01/2023, 04:12
Juntada de petição
14/12/2022, 16:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
13/12/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
13/12/2022, 01:11
Conclusos para decisão
25/11/2022, 17:42
Juntada de petição
24/11/2022, 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2022, 13:51
Conclusos para despacho
09/11/2022, 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/11/2022, 17:40
Transitado em Julgado em 12/09/2022
09/11/2022, 17:40
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:00
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:00
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:59
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:59
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:59
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:59
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:23
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:23
Juntada de petição
24/10/2022, 14:19
Juntada de petição
23/08/2022, 11:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MATEUS PASINATO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARINA CALDEIRA PIEKARSKI (OAB 89233-PR), RODRIGO RUH (OAB 45536-PR), RICARDO RUH (OAB 42945-PR), RAFAELA REBECCHI DE PAULA (OAB 21641-MA) PARTE RÉ: FOCO AGRONEGOCIOS S/A e outros (5) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO (OAB 63835-MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660-RS), ANDREA FINGER COSTA (OAB 30967-RS), ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB 46202-RS), LUCIANO DILLI (OAB 58793-RS), SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB 8789-SC), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821-SP). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARINA CALDEIRA PIEKARSKI (OAB 89233-PR), RODRIGO RUH (OAB 45536-PR), RICARDO RUH (OAB 42945-PR), RAFAELA REBECCHI DE PAULA (OAB 21641-MA) e Advogado(s) do reclamado: MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO (OAB 63835-MG), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660-RS), ANDREA FINGER COSTA (OAB 30967-RS), ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB 46202-RS), LUCIANO DILLI (OAB 58793-RS), SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB 8789-SC), DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821-SP), da sentença ID 71985212, a seguir transcrita: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804422-87.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MATEUS PASINATO, em face da sentença de id 39151865, que homologou a desistência da ação em relação aos réus ADAMA BRASIL S/A, SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL, FIDUSSIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FOCO AGRONEGÓCIOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL, impondo os ônus sucumbenciais ao desistente. Sustenta o embargante que houve obscuridade quanto à imposição do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, restando duvidoso se deve ser pago individualmente para cada ré ou se esse percentual engloba todas as partes requeridas. Instados a se manifestar, somente o requerido FIDUSSIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS pugnou pela rejeição dos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Era o que bastava relata. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. O recurso admite provimento. Como se observa em id 35912990 e seguintes, a parte autora peticionou requerendo a desistência do feito. E, diante disso, não houve oposição manifestada pela parte ré. Desta forma, correta a homologação da desistência, com a extinção do feito, na forma do 485, VIII, do CPC, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ocorre que, no tocante a condenação de honorários, merece reparo a R. Sentença. Com efeito, embora o art. 90 do Novo Código de Processo Civil disponha que, prolatada sentença com fundamento em desistência, cabe à parte que desistiu arcar com as custas e honorários, in casu, tal norma deve ser aplicada com ressalva. Isso porque, no presente caso, as rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTERCAPITAL e FOCO AGRONEGÓCIOS não se manifestaram nos autos, embora citadas. Deste modo, não foi constituído o direito autônomo do advogado das rés a receber contraprestação por seus serviços. Não há que se falar em trabalho do patrono da ré a ser recompensado, já que não ocorreu nenhuma intervenção destes nos autos. Aliás, saliente-se que, caso fosse mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários em relação a estes demandados, caberia questionar quem seria o credor de tal quantia, eis que, como dito, sequer houve manifestação destas rés no presente feito. No que tange aos réus FIDUSSAIA-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, FUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL e ADAMA BRASIL, que efetivamente compareceram ao processo e apresentaram defesa por meio de advogado constituído, necessária a manutenção da condenação. Todavia, se, ao condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, a sentença não atentou para a existência de litisconsórcio passivo, a omissão deve ser sanada, para condenar a parte sucumbente a pagar o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono de cada um dos réus. Por tais razões e fundamentos, conheço e acolho os aclaratórios para corrigir a obscuridade e omissão apontadas, de modo a excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em relação aos réus FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INTERCAPITAL e FOCO AGRONEGÓCIOS, mantendo a condenação em relação aos réus FIDUSSAIA-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, FUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL e ADAMA BRASIL, na ordem de 10% do valor da causa em favor do patrono de cada um deles. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ". BALSAS/MA, 17/08/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso.
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
25/07/2022, 19:29
Decorrido prazo de ANAXIMENES RAMOS FAZENDA em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:19
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de ANDREA FINGER COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de LUCIANO DILLI em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:12
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 14:11
Conclusos para decisão
17/06/2021, 09:45
Publicado Intimação em 14/06/2021.
15/06/2021, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
15/06/2021, 01:36
Juntada de petição
14/06/2021, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 21:14
Homologada a Transação
10/06/2021, 10:13
Juntada de petição
19/03/2021, 09:06
Juntada de petição
18/03/2021, 15:47
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 05:33
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 05:33
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 05:33
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 05:33
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 18/02/2021 23:59:59.
19/02/2021, 06:30
Conclusos para decisão
18/02/2021, 10:49
Juntada de embargos de declaração
26/01/2021, 09:21
Juntada de petição
26/01/2021, 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/01/2021, 10:39
Extinto o processo por desistência
14/12/2020, 09:19
Juntada de protocolo
25/11/2020, 10:19
Conclusos para decisão
20/11/2020, 16:11
Juntada de petição
17/11/2020, 19:22
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 08:32
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 22/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 08:32
Juntada de petição
08/10/2020, 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2020, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2020, 23:02
Juntada de petição
01/10/2020, 15:18
Juntada de petição
22/09/2020, 17:52
Juntada de cópia de decisão
17/09/2020, 17:11
Juntada de petição
02/09/2020, 11:08
Juntada de petição
31/08/2020, 16:26
Juntada de petição
24/08/2020, 17:19
Conclusos para despacho
24/07/2020, 08:56
Juntada de Certidão
17/07/2020, 13:18
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 02:45
Decorrido prazo de DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 02:45
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 01:15
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 01:15
Juntada de petição
06/07/2020, 14:55
Decorrido prazo de MARIA JULIETA DE AVILA CARNEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
27/06/2020, 02:15
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 26/06/2020 23:59:59.
27/06/2020, 00:55
Juntada de petição
25/06/2020, 18:30
Juntada de petição
25/06/2020, 18:14
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 26/05/2020 23:59:59.
11/06/2020, 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
11/06/2020, 04:26
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 26/05/2020 23:59:59.
09/06/2020, 06:37
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 26/05/2020 23:59:59.
09/06/2020, 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/06/2020, 16:09
Outras Decisões
03/06/2020, 14:33
Conclusos para despacho
02/06/2020, 15:12
Juntada de petição
02/06/2020, 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/06/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2020, 19:24
Conclusos para despacho
29/05/2020, 17:06
Juntada de petição
28/05/2020, 18:26
Juntada de petição
26/05/2020, 17:47
Juntada de aviso de recebimento
18/05/2020, 10:28
Juntada de aviso de recebimento
18/05/2020, 10:16
Juntada de aviso de recebimento
18/05/2020, 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/04/2020, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 11:55
Juntada de petição
17/04/2020, 18:45
Conclusos para despacho
15/04/2020, 16:15
Juntada de petição
15/04/2020, 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/04/2020, 09:39
Decretada a revelia
13/04/2020, 22:26
Juntada de Certidão
13/04/2020, 16:53
Conclusos para despacho
13/04/2020, 16:08
Juntada de petição
08/04/2020, 17:22
Juntada de aviso de recebimento
20/02/2020, 12:12
Juntada de aviso de recebimento
20/02/2020, 12:06
Juntada de contestação
12/02/2020, 12:03
Juntada de contestação
03/02/2020, 17:51
Juntada de contestação
30/01/2020, 12:19
Decorrido prazo de FOCO AGRONEGOCIOS S/A em 28/01/2020 23:59:59.
29/01/2020, 03:49
Decorrido prazo de MARINA CALDEIRA PIEKARSKI em 23/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 01:07
Decorrido prazo de RICARDO RUH em 23/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO RUH em 23/01/2020 23:59:59.