Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818408-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: CLAUNOR LUIS GOMES NAZARETH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUNOR LUIS GOMES NAZARETH em face da sentença (ID 53474300), alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material, e contradição, alegando que a data de contagem da prescrição é da publicação de cada ato pela administração pública. Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO apresentou contrarrazões (ID 59553558), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 535, I e II, do CPC. Veja bem, para chegar a SubTenente PM o requerente teria que ser promovido a Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º sargento PM. Não há promoção per saltum. E o reconhecimento da promoção para subtenente mister se faz que sua promoção a cabo fosse em 2002. Por isso a ocorrência da prescrição. Dessa forma, constam nos autos de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública