Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha
Apelado: Claunor Luis Gomes Nazareth Advogado: Tiago da Silva Pereira (OAB/MA nº 10.940) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II. Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que o recorrido preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, tendo em vista que a concessão da gratuidade não tem o condão de afastar o beneficiário da responsabilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e das despesas processuais, ocorre que, nesses casos, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Ademais, a apresentação do contracheque do recorrido não deve ser considerado, por si só, como critério para denegação da gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar ao recorrido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Dos honorários sucumbenciais Por sua vez, o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, tendo em vista que a concessão da gratuidade não tem o condão de afastar o beneficiário da responsabilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e das despesas processuais (art. 98, § 2º, CPC2). Ocorre que, nesses casos, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que assim dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, no presente caso, ao contrário do que afirma o recorrente, o magistrado condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, a exigibilidade ficou suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme a norma acima descrita. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. 2 Art. 98, § 2º, CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0818408-91.2016.8.10.0001
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 21458178), que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Da petição inicial (ID nº 21458111): O recorrido pleiteia a promoção por preterição, sob o argumento de que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 6.1.1992 e deveria estar no posto de Subtenente, todavia, atualmente, ocupa o posto de 3º Sargento. Da apelação (ID nº 21458185): O apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça e requer a condenação expressa do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Das contrarrazões (ID nº 21458199): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da gratuidade da justiça A controvérsia do presente recurso cinge-se em analisar o direito à gratuidade da justiça concedido pelo Juízo a quo. Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Nada obstante, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pelo recorrido. Dessa forma, os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que o recorrido preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia os julgados desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural. II. In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. III. Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000