Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827076-51.2016.8.10.0001
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0827076-51.2016.8.10.0001, não conheceu do recurso de apelação (ID nº 18528014). Em suas razões (ID nº 18528014), relata o agravante que interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, contudo, o magistrado singular não recebeu o aludido recurso ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos. Sustenta que a decisão ora impugnada deve ser reformada, uma vez que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, quanto ao mérito, o provimento do recurso ratificando-se a antecipação da tutela recursal. É o que cabe relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, importa ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação. Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649. Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. No caso dos autos, constata-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pretendida. De acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil, o exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo é feito exclusivamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC) (TJ-RS - AI: 70072709736 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2017), cabendo ao magistrado a quo apenas a remessa dos autos à segunda instância após as formalidades legalmente elencadas. Na hipótese, ao exercer o juízo de admissibilidade negativo, o magistrado de base violou a regra estabelecida no art. 1.010, § 3º, do CPC, situação que demonstra o preenchimento do requisito do fumus boni iuris que autoriza a concessão do efeito suspensivo, mormente porque a decisão ora impugnada viola expressa determinação legal. Do mesmo modo, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que a decisão ora impugnada determinou o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex-vi do inciso II do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator