Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOYNNA MOREIRA MACIEL ADVOGADO(A): NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14.377)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ADOLFO SILVA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802805-23.2019.8.10.0049
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por JOYNNA MOREIRA MACIEL contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo. A embargante, em suas razões, aduz que “(…) o não reconhecimento da prevenção ora destacada poderá ensejar decisões conflitantes, vez que um dos efeitos da decisão emanada nos autos do Agravo de Instrumento determina que o Município ora Agravado proceda com a imediata homologação do resultado do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018, efeito este que se vê em risco (conflito) com a manutenção da decisão ora agravada, o que reforça a necessidade de encaminhamento dos autos ao E. Des. J Antônio Guerreiro Júnior. ” Assevera que “(…) os fundamentos alegados em sede de recurso de Apelação não foram analisados na decisão ora embargada.” Finalmente, requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício alegado, reformando-se o decisum fustigado. As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, uma vez que matéria sobre a prevenção do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior foi devidamente analisada, conforme abaixo transcrito: “(…) Inicialmente, verifico que não existe a suscitada prevenção pela Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o pronunciamento judicial analisado no Agravo de Instrumento nº 0809426-86.2019.8.10.0000 tem origem em ação diversa, de modo que é inaplicável o disposto no art. 284 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.” Além disso, “(…) quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei. Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora