Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BENTO DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. ART. 18º DO CDC. VÍCIO NO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão diz respeito ao questionamento quanto a efetiva prestação de serviço por parte da seguradora no tocante ao reparo e conserto no móvel da recorrida, bem como, quanto ao debate acerca dos danos morais arbitrados em sentença e seu quantum devido. II. A arguição do recorrente de que a efetuação da oferta de conserto nos termos delimitados da garantia afastaria a obrigação do reparo não merece prosperar, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado por serviço ineficiente da assistência técnica. III. É devida a indenização por se tratar de lesão a honra subjetiva da recorrida, que mesmo buscando a resolução do problema pelas vias administrativas não obteve qualquer êxito. IV. Noto ainda a existência de proporcionalidade e razoabilidade no valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, não há que se falar em redução. V. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. VI - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800056-36.2019.8.10.0048
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da sentença de (Id nº 9628403) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por BENTO DA CONCEIÇÃO, ora Apelado, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR os réus, solidariamente, a DEVOLVEREM o valor pago pelo autor para aquisição produto, qual seja, R$ 2.214,00 (dois mim e duzentos e quatorze reais), acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da emissão da nota fiscal; 2. CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença. Determino, ainda, que o produto defeituoso, objeto da presente demanda, seja devolvido a empresa ré (Novo Mundo Amazônia Moveis e Utilidades Ltda), devendo esta providenciar o recebimento do produto, mediante prévio agendamento, bem como arcar com as despesas advindas com o seu transporte. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapecuru Mirim/MA, 13 de novembro de 2019. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim”. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 9628419), o Apelante alega que a prestação do serviço se deu de forma correta com a disponibilidade do serviço de conserto e reparos no bem, sustenta ainda que a incidência de indenização em danos morais é indevida por configurar enriquecimento ilícito da parte recorrida. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgado improcedente os pedidos iniciais, e consequentemente seja afastada a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação por danos morais a patamar razoável. A apelada mesmo devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id nº 9628424). Em parecer de Id nº 12265310 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito ao questionamento acerca da efetiva prestação de serviço por parte da seguradora no tocante ao reparo e conserto no móvel da recorrida, bem como, quanto ao debate acerca dos danos morais arbitrados em sentença. Pois bem. De início, cabe observar a partir de todo arcabouço probatório colacionado nos autos, verifico que a recorrente sustenta que ofereceu reparo parcial no produto, para sanar os danos estruturais, mas que, no entanto, o bem apresentava danos estéticos que não seriam cobertos pelo seguro, ou seja, nada poderia fazer para sanar tal problema. Desse modo, afirma que não pode ser penalizada, uma vez que seu serviço se atém ao estipulado em normas fixadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou seja, está estritamente limitada aos termos da garantia, não podendo oferecer serviço fora do estipulado. No entanto, conforme verificado nos autos, tal excludente de responsabilidade levantada pelo recorrente não merece prosperar, uma vez que, primeiramente o consumidor ao constatar o defeito buscou a assistência técnica no prazo estipulado em lei. Ademais, sendo importante salientar que a comercialização de um produto que apresenta defeito, configura vício no produto, assim deve os fornecedores e responsáveis pela venda arcar com seu conserto ou restituição do valor pago conforme estipula o art. 18, §1º do CDC, a saber: Art. 18, do CDC: Todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço., não podendo se exigir da responsabilidade sob a mera argumentação de que o defeito apresentado pelo produto não se encontra abrangido pelas diretrizes da garantia. Cabe apontar, que a empresa fornecedora NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, entendeu por bem cumprir o determinado em sentença de Id nº 9628403, vindo a adimplir com o valor que fora condenada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da condenação por ressarcimento do valor pago pelo bem, honorários e danos morais, conforme consta em deposito de Id nº 9628407 que inclusive já foi devidamente levantado pelo autor ora recorrido. Superado isso, nota-se que a alegação da seguradora recorrente de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais acarretaria enriquecimento ilícito não merece prosperar, sendo importante trazer à tona que o Sr. Bento da Conceição ora apelado, foi alvo de falha na prestação de serviço por parte das empresas supramencionadas. Fato esse que ocasionou frustração e insegurança para o consumidor, que mesmo buscando a resolução por meio da via extrajudicial não obteve êxito, assim, verifico estar presente os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade objetiva civil objetiva. Nessa esteira, os Tribunais possuem entendimento que corrobora com a validade do arbitramento de danos morais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO - DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA CONSERTO DE VEÍCULO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em se tratando de responsabilidade objetiva da empresa fabricante, a incontroversa falha na prestação de serviços, qual seja a demora no fornecimento de peças necessárias ao conserto de veículo, é fato gerador da reparação por danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181350315001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) (g.n) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. REFRIGERADOR. BEM ESSENCIAL. CONGELAMENTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. LUZ INTERNA PERMANENETEMENTE ACESA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICIENTE. VÍCIO COMPROVADO. CONSUMIDORA QUE NÃO CONSEGUIU O CONSERTO OU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA. PÓS VENDA INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017474-11.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00174741120208160018 Maringá 0017474-11.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2022) (g,n) Assim, verifico que foram observados os critérios de razoabilidade proporcionalidade, de modo que cumpra sua função pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo julgador de primeiro grau se mostra proporcional. Nessa esteira, é importante trazer à baila julgado de Tribunal em matérias semelhantes acerca do tema, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE QUALIDADE. CONSERTO NÃO REALIZADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o fornecedor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. II. Restou claramente comprovado o real vício do produto, qual seja, mau funcionamento do aparelho celular, ligando e desligando sozinho, sem a solução do mesmo, embora tenha sido, diversas tentativas de solucioná-lo junto à Assistência Técnica, devendo incidir ao caso em análise o art. 18 do CDC. III. Dessa forma, correta a sentença de 1º grau que condenou a Apelante ao pagamento dos danos materiais suportados pelo Autor, no valor do produto conforme Cupom Fiscal à fl. 14, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido. IV. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual reduzo o valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim que se harmonize com os parâmetros do caso em debate. V. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MA - AC: 00002694620168100027 MA 0051922019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Por tais razões, ante parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, ao presente apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 04 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator