Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:59
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:59
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
20/08/2024, 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
20/08/2024, 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 08:06
Declarada incompetência
11/07/2024, 09:04
Conclusos para despacho
08/05/2024, 15:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 15:13
Desentranhado o documento
07/05/2024, 15:13
Conclusos para despacho
06/05/2024, 10:12
Processo Desarquivado
03/05/2024, 17:49
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 17:48
Desentranhado o documento
03/05/2024, 17:48
Documentos
Decisão
•11/07/2024, 09:04
Decisão
•26/02/2024, 09:38
20/08/2024, 04:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
20/08/2024, 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 08:06
Declarada incompetência
11/07/2024, 09:04
Conclusos para despacho
08/05/2024, 15:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 15:13
Desentranhado o documento
07/05/2024, 15:13
Conclusos para despacho
06/05/2024, 10:12
Processo Desarquivado
03/05/2024, 17:49
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 17:48
Desentranhado o documento
03/05/2024, 17:48
Recebidos os autos
08/04/2024, 14:48
Juntada de despacho
08/04/2024, 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/12/2022, 17:38
Juntada de contrarrazões
28/11/2022, 16:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
21/11/2022, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
21/11/2022, 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 16:26
Juntada de Certidão
03/11/2022, 13:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:04
Juntada de apelação cível
15/09/2022, 18:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
24/08/2022, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
24/08/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828916-57.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELDA RAMOS MACEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188, VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO - BA62067
REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELDA RAMOS MACEDO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, relata a autora que é ex aluna do curso de formação pedagógica para não licenciados – Biologia ofertado pela requerida, que solicitou certificado de conclusão do curso e histórico escolar. Aduz que a requerida realizou a cobrança de taxas para a emissão dos referidos documentos, e, ainda que a parte autora tenha tentado de diversas formas receber os certificados solicitados, não logrou êxito. Decisão de id 3662535, que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a antecipação de tutela para expedir o diploma de conclusão de curso e o histórico escolar em 09 de outubro de 2020. Em sede de contestação, a parte ré sustenta que o pedido não havia sido realizado por ausência de pagamento da taxa de emissão da certidão. Informa que o certificado de conclusão é entregue de forma gratuita na colação de grau oficial ou em calendário especial. Sustenta que, após a informação de que a parte autora havia passado em concurso público, a ré agendou colação de grau especial para 20/08/2020 e emitiu certidão de conclusão de curso e abriu requerimento automático para emissão do certificado de acordo com as resoluções do Ministério da Educação. Historia que o histórico escolar fora solicitado em setembro de 2020 e devidamente entregue. Acosta aos autos comprovante de entrega do referido diploma 26 de outubro de 2020, expedido em 25/09/2020. Réplica ao id 3884369. Intimadas as partes se ainda tinham provas a produzir, exequente se manteve inerte e a parte requerida respondeu negativamente. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ. Neste sentido cabível decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Antes da análise pormenorizada dos pedidos autorais e contestação da ré, é oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, por exemplo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. No caso em apreço, fazendo uma análise, os pedidos formulados pela requerente não deve prosperar. Em relação ao pedido de entrega do certificado de conclusão de curso, diploma e histórico do curso devidamente autenticado pela faculdade verifico que a parte ré comprovou a entrega da certidão de conclusão de curso e do histórico escolar em datas anteriores a decisão liminar proferida em 09 de outubro de 2020. Nesse sentido, logrou êxito a parte ré em comprovar a falta de interesse de agir da parte requerente em relação ao certificado de conclusão de curso e a parda superveniente do objeto em relação ao histórico escolar. Para mais, pela análise dos autos tem-se que ocorreu a colação de grau antecipada em 20 de agosto de 2020, e que, em idêntica data, a parte ré emitiu certidão de conclusão de curso. Já o histórico escolar foi emitido em 23 de setembro de 2020, um dia após o protocolo desta ação, logo, antes da citação do réu. Razão pela qual, resta clara a perda do objeto da ação. Em mesmo sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1. Considerando que foram sanadas administrativamente as irregularidades apontadas na inicial, com o que a parte autora restou aprovada no curso contratado, configurada a perda do objeto da obrigação de fazer pleiteada.\n2. Danos morais - não comprovados no caso concreto, pois ausente qualquer demonstração de prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora, ônus probatório decorrente do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.\n3. Danos materiais - é descabida a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado para representar a parte em juízo, pois tal não constitui dano patrimonial passível de indenização, consoante entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça no IRDR nº 3 (70070415021).\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50090097920188210010 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Em relação ao prazo para expedição e registro de diploma de conclusão de curso, tem-se que a Portaria de nº 1.095 de 2018 do MEC regula prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. No caso em análise, verifico que o diploma foi expedido em 25 de setembro, antes mesmo da prolação da decisão liminar e dentro do prazo máximo estipulado pelo Ministério da Educação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. DEMORA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO INVÁLIDO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. [...] 3. De acordo com os artigos 18 a 20, da Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, as instituições de ensino superior têm um prazo de 60 (sessenta) dias para a expedição de diploma e mais 60 (sessenta) dias para o registro do referido documento, sendo que estes prazos podem ser prorrogados uma vez, por igual período. 4. Nos casos em que houver irregularidade na documentação necessária à expedição do diploma de graduação, o prazo previsto na Portaria supracitada deve iniciar com a apresentação dos documentos regulares junto à instituição de ensino superior. 5. Não há que falar em indenização por danos morais quando não se verifica conduta ilícita da instituição de ensino superior que deixa de expedir diploma de graduação em razão da irregularidade da documentação apresentada pelo estudante. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07143695620188070001 DF 0714369-56.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que a parte ré cumpriu integralmente as normativas do Ministério da Educação não vislumbro conduta ilegítima da IES requerida passível de reparação por danos morais em relação ao tempo para expedição de diploma de conclusão de curso. Passo a analisar o pedido de reparação por danos morais, os quais também não merecem prosperar. Importa salientar que as primeiras solicitações de diploma e histórico escolar foram requeridos antes da colação de grau especial realizada em agosto de 2020, por esta razão entende-se que o pedido de histórico escolar restaria parcial, dado que não poderia incluir a data da efetiva finalização do curso. Nesse contexto, as solicitações realizadas pela requerida não estão abarcadas pelos valores pagos mensalmente já que, em conformidade com a ampla jurisprudência, somente a expedição final do histórico escolar e da certidão estão inclusos na contraprestação da IES. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E DOCUMENTOS DIVERSOS. 1. Somente a expedição de diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino superior, remunerados pelas mensalidades. Quanto aos demais serviços, como declarações de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobrados à parte pela instituição de ensino superior, dentro de sua margem de autonomia administrativa. 2. Inexiste vedação à cobrança por serviços tidos como extraordinários, que não sejam inerentes à prestação do ensino superior, como o são o diploma, o histórico escolar final e o certificado de conclusão do curso, tal como assentado reiteradamente pela jurisprudência. [...](TRF-2 - AC: 00026259820114025118 RJ 0002625-98.2011.4.02.5118, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/07/2016, VICE-PRESIDÊNCIA) Por todo o exposto, não vislumbro conduta ilícita da parte ré em realizar a cobrança de taxas por serviços tidos como extraordinários. Nessa esteira processual, por ausência de conduta indevida, não verifico razões para reparação por danos morais em razão de desvio produtivo. Noutro bordo, enquanto segundo pedido de danos morais, a parte autora aduz que foi indevidamente impedida de se rematricular por ausência de entrega do histórico escolar e certidão de conclusão do ensino médio. Historia que, a despeito de ter entregue todos os documentos necessários no ato da matrícula, a IES alegou que certificado apresentado precisaria passar por uma averiguação na Secretaria de Educação. Quanto ao dano moral, no caso em apreço, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. É de se notar, no entanto, que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade desenfreada. Contudo, aludida reparação deve ser determinada apenas quando o prejuízo moral ao destinatário da ofensa vier estampado nos fatos narrados e nas provas carreadas aos autos. A esse respeito, Yussef Said Cahali ensina: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc) Na mesma linha, leciona Sergio Cavalieri Filho, que diferencia dano moral de mero aborrecimento: "A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. (Das obrigações em geral, 8.ª ed., Almedina, p. 617) (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Assim também entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE. IES. PARTE RÉ COMPROVOU AUSÊNCIA DE DÉBITO E REGULARIZAÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. [...]No que concernente ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente prática abusiva que embora vedada pela norma consumerista, de per si se revela insuficiente para embasar um édito condenatório. Em que pese a conduta censurável da empresa demandada, tenho que não restaram comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo, bem como até mesmo eventual falha na prestação de um serviço, não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no diaadia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, face o resultado obtido. Salvador, 17 de setembro de 2020. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 02105161920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/09/2020) Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma prova de que a requerida tenha agido fora dos limites da licitude ou que a parte requerente tenha sofrido abalos e constrangimentos tais que autorizem o deferimento da indenização. Dessa forma, não havendo falar em dano moral, sendo de rigor a improcedência do pedido realizado na exordial. Ao final, considerando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a necessidade de reparação, além da ausência de vício na prestação dos serviços JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, e nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 12:36
Julgado improcedente o pedido
15/08/2022, 18:17
Conclusos para julgamento
25/03/2021, 08:40
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 12/02/2021 23:59:59.
14/02/2021, 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 27/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 19:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 27/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 19:09
Publicado Intimação em 05/02/2021.
05/02/2021, 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2021.
05/02/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 16:58
Juntada de petição
27/01/2021, 16:20
Juntada de ato ordinatório
18/01/2021, 20:09
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 06:07
Decorrido prazo de VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 06:07
Juntada de petição
03/12/2020, 22:54
Publicado Intimação em 11/11/2020.
11/11/2020, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 09:53
Juntada de Ato ordinatório
09/11/2020, 09:51
Juntada de Ato ordinatório
09/11/2020, 09:49
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.