Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828916-57.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ELDA RAMOS MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188, VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO - BA62067
APELADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 DECISÃO
RECORRENTE: DANIELA GIL CREMASCO ARAUJO Advogado do (a)
RECORRENTE: NOELLE ESPEDA GARCIA - SP314687-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do (a)
RECORRIDO: JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50010216920224036325, Relator: Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2024). Por todo o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente demanda, declinando-a para uma das Varas da Seção Judiciária do Maranhão. Remetam-se os autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Maranhão, por intermédio da Secretaria da Distribuição, providenciando os registros e baixas necessárias. Dê-se ciência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de julho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular de entrância final da 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO PUNITIVO proposta por ELDA RAMOS MACEDO em face da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., todos já qualificadas nos autos. Inicial juntada no ID. 36622535 e documentos juntados no ID. 35883034 a ID. 35883070 (procuração, documentos de identificação, edital do concurso, boletos bancários) etc No ID. 36622535, foi concedida a antecipação de tutela. Após, devidamente citado o demandado apresentou sua defesa no ID. 37682299. Réplica à contestação juntada no ID. 38846361. Intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito. Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais juntada no ID. 73711702. Apelação juntada no ID. 76218381. Decisão no ID. 81400665. Contrarrazões juntada no ID. 81400665. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O caso é de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, determina a Constituição da República Federativa do Brasil ser de competência dos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I). Em análise aos autos verifico que na Decisão dada no ID. 116284214, o apelo foi conhecido e, monocraticamente, provido. Em sua conclusão, entendeu ser a competência do Tribunal Regional da 1.ª Região para prosseguimento e julgamento do feito, com fundamento no art. 109, I, da CF. E assim, observando que a presente ação foi ajuizada em face do Cruzeiro do Sul Educacional S.A, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta vara cível para processar e julgar a causa. Nesse sentindo vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001021-69.2022.4.03. 6325 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP