Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LARISSA DE CARVALHO BESSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0848244-75.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível em que figuram como apelante Larissa de Carvalho Bessa e, como apelado, Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelante em face do apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I do CPC, diante do indeferimento da inicial (ID 4255535). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão (ID 4255544). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, deixou de opinar quanto ao mérito (ID 4662367). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Verifica-se, da escorreita análise dos autos, que a apelante busca a condenação do réu ao pagamento da indenização a título de ajuda de custo, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do maranhão, com a devida correção monetária, acrescida por indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, como bem delineado na sentença ora atacada, os documentos juntados com a inicial para fundamentar o seu direito encontram-se ilegíveis, sendo oportunizada a juntada de novos documentos, inclusive com prorrogação de prazo, o que não foi promovido pela apelante. Em razão da inércia da autora, adveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial. Prescreve o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 284, do CPC/73): “O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nota-se que, uma vez determinada a emenda da inicial, com fundamento no aludido dispositivo legal, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo. Denota-se dos autos que não houve cumprimento do quanto determinado pelo juiz, nem apresentou a apelante justificação plausível para o não atendimento. Na hipótese de os documentos ilegíveis serem essenciais ao ajuizamento da ação, situação observada no caso em exame, há plena justificativa para o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, já decidiu os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR OMISSÃO NA PEÇA EXORDIAL. PARTE QUE CONTINUA INERTE SEM SUPRIR A OMISSÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE BASE DA SÚMULA 46 DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MA - APL: 0105982016 MA 0006955-45.2010.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando, oportunizada a emenda, a parte deixa de cumprir a ordem judicial. Inteligência do artigo 284 do Código de Processo Civil. Decreto de extinção mantido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1119824-39.2014.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2016; Data de Registro: 22/03/2016). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Peça instruída com documentos ilegíveis. Determinação de emenda. Descumprimento. Inércia do autor. Sentença que extinguiu o processo por abandono (art. 267, III, do CPC). Hipótese, na verdade, de indeferimento da inicial e extinção do processo com base no art. 284, parágrafo único, c.c. 267, I, do CPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0022236-52.2012.8.26.0348; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015). CONTRATO BANCÁRIO. Ação de cobrança. Ordem de emenda da petição inicial para substituição de documentos ilegíveis. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Necessidade. Inteligência do art. 284, par. ún., do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0012456-75.2012.8.26.0126; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data de Registro: 06/03/2015) Nem poderia ser diferente, porquanto “documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp n. 1.123.195-SP, 3ª Turma, j. 16-12-2010, rel. Min. Massami Uyeda) e nada mais. Vale dizer, “não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, 'no mérito', sua demanda seja julgada procedente” (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 390).: A esse respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6035 - SP (2017/0108715-1) (...) Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. JUNTADA DE CÓPIA ILEGÍVEL DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 267, I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. I - A petição inicial apresentada pelo autor não atende aos requisitos do art. 283, do CPC, uma vez que, embora tenha sido oportunizado a juntada de cópia do recurso especial, a fl. 160 do documento apresentado encontra-se ilegível. II - Destarte, não tendo a parte promovido a emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 284 parágrafo único, ambos do CPC. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg na AR 2.181/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 04/06/2007, p. 294).
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único, 330, IV e 968, § 3º, do CPC/2015, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, condicionada a exigibilidade à observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários, ante a ausência de citação. Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. I. Brasília, 08 de abril de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AR: 6035 SP 2017/0108715-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. “l. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito cm razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ 1ª T. - REsp. 802.055 - Rel. Teori Albino Zavascki - DJE 20.3.2006). É o que ensina Theotonio Negrão: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC (STJ 3ªT., REsp 80.500, Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97, DJU 16.2.97) sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC (STJ 5ª-T., REsp 392.519, Min. Edson Vidigal, j. 19.3.02, DJU 22.4.02)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, 2012, nota 6a ao artigo 284, pág. 413). Portanto, a ausência de saneamento dos vícios impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, pouco importando a juntada de novos documentos com o recurso. Ademais, conforme dito alhures, não houve qualquer justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, ou seja, descumpriu a autora seu mister sem qualquer justificativa razoável. Desse modo, e sem maiores digressões, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13