Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LARISSA DE CARVALHO BESSA Advogado: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A
AGRAVADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, o qual reflete apenas irresignação com o decidido, que lhe foi desfavorável. III -Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0848244-75.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LARISSA DE CARVALHO BESSA em face de decisão proferida de ID 19586914 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação mantendo a sentença da Juíza Alexandra Ferraz Lopez, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I do CPC, diante do indeferimento da inicial. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que, em suas razões recursais reitera as apresentadas em recurso de apelação e, ao final requer que seja “procedente o Agravo Interno, reconhecendo-se assim que os documentos anexados à inicial da presente demanda são hábeis a comprovar o direito perseguido pela agravante, devendo o feito seguir sua regular marcha processual com o efetivo exame do mérito ora debatido.” Contrarrazões apresentadas, ID 22249981. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos constantes nas razões do recurso de apelação. Conforme já constei em análise da apelação, a irresignação da agravante diz respeito a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Verifica-se, da escorreita análise dos autos, que a agravante busca a condenação do réu ao pagamento da indenização a título de ajuda de custo, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do maranhão, com a devida correção monetária, acrescida por indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, como bem delineado na sentença ora atacada, os documentos juntados com a inicial para fundamentar o seu direito encontram-se ilegíveis, sendo oportunizada a juntada de novos documentos, inclusive com prorrogação de prazo, o que não foi promovido pela agravante. Em razão da inércia da autora, adveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial. Prescreve o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 284, do CPC/73): “O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nota-se que, uma vez determinada a emenda da inicial, com fundamento no aludido dispositivo legal, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo. Denota-se dos autos que não houve cumprimento do quanto determinado pelo juiz, nem apresentou a agravante justificação plausível para o não atendimento. Na hipótese de os documentos ilegíveis serem essenciais ao ajuizamento da ação, situação observada no caso em exame, há plena justificativa para o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, já decidiu os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR OMISSÃO NA PEÇA EXORDIAL. PARTE QUE CONTINUA INERTE SEM SUPRIR A OMISSÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DE BASE DA SÚMULA 46 DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MA - APL: 0105982016 MA 0006955-45.2010.8.10.0001, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando, oportunizada a emenda, a parte deixa de cumprir a ordem judicial. Inteligência do artigo 284 do Código de Processo Civil. Decreto de extinção mantido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1119824-39.2014.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2016; Data de Registro: 22/03/2016). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Peça instruída com documentos ilegíveis. Determinação de emenda. Descumprimento. Inércia do autor. Sentença que extinguiu o processo por abandono (art. 267, III, do CPC). Hipótese, na verdade, de indeferimento da inicial e extinção do processo com base no art. 284, parágrafo único, c.c. 267, I, do CPC. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0022236-52.2012.8.26.0348; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015). CONTRATO BANCÁRIO. Ação de cobrança. Ordem de emenda da petição inicial para substituição de documentos ilegíveis. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Necessidade. Inteligência do art. 284, par. ún., do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0012456-75.2012.8.26.0126; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2015; Data de Registro: 06/03/2015) Nem poderia ser diferente, porquanto “documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp n. 1.123.195-SP, 3ª Turma, j. 16-12-2010, rel. Min. Massami Uyeda) e nada mais. Vale dizer, “não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, 'no mérito', sua demanda seja julgada procedente” (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 390). A esse respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6035 - SP (2017/0108715-1) (...) Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. JUNTADA DE CÓPIA ILEGÍVEL DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 267, I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO. I - A petição inicial apresentada pelo autor não atende aos requisitos do art. 283, do CPC, uma vez que, embora tenha sido oportunizado a juntada de cópia do recurso especial, a fl. 160 do documento apresentado encontra-se ilegível. II - Destarte, não tendo a parte promovido a emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 284 parágrafo único, ambos do CPC. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg na AR 2.181/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 04/06/2007, p. 294).
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único, 330, IV e 968, § 3º, do CPC/2015, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, condicionada a exigibilidade à observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sem honorários, ante a ausência de citação. Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. I. Brasília, 08 de abril de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AR: 6035 SP 2017/0108715-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. “l. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito cm razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ 1ª T. - REsp. 802.055 - Rel. Teori Albino Zavascki - DJE 20.3.2006). É o que ensina Theotonio Negrão: “A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC (STJ 3ªT., REsp 80.500, Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97, DJU 16.2.97) sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC (STJ 5ª-T., REsp 392.519, Min. Edson Vidigal, j. 19.3.02, DJU 22.4.02)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, 2012, nota 6a ao artigo 284, pág. 413). Portanto, a ausência de saneamento dos vícios impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, pouco importando a juntada de novos documentos com o recurso. Ademais, conforme dito alhures, não houve qualquer justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, ou seja, descumpriu a autora seu mister sem qualquer justificativa razoável. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11