Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
03/09/2023, 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 16:06
Juntada de ato ordinatório
31/08/2023, 14:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 14:07
Juntada de Certidão
08/08/2023, 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:28
Juntada de petição
13/06/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
10/06/2023, 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
10/06/2023, 00:04
Documentos
Ato Ordinatório
•31/08/2023, 14:46
Ato Ordinatório
•08/08/2023, 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 16:06
Juntada de ato ordinatório
31/08/2023, 14:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 14:07
Juntada de Certidão
08/08/2023, 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:28
Juntada de petição
13/06/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
10/06/2023, 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
10/06/2023, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/05/2023, 16:05
Conclusos para despacho
08/05/2023, 12:17
Juntada de termo
08/05/2023, 12:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
20/04/2023, 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
16/04/2023, 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
16/04/2023, 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 10:32
Juntada de Certidão
23/03/2023, 10:29
Juntada de petição
21/03/2023, 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2023, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
19/01/2023, 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
19/01/2023, 01:26
Conclusos para despacho
14/12/2022, 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2022, 10:19
Juntada de termo
14/12/2022, 10:15
Juntada de petição
05/12/2022, 19:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
25/10/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
25/10/2022, 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 08:37
Juntada de Certidão
14/10/2022, 08:34
Juntada de despacho
21/09/2022, 08:28
Recebidos os autos
21/09/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Carmo da Costa Advogados: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548-A) e José Braz de Macedo (OAB/MA 16.086-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade jurídica do consumidor, tutelada pelo ordenamento pátrio, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança indevida de tarifas bancárias gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida parcialmente. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria do Carmo da Costa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA (ID nº 14836754), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800901-76.2020.8.10.0131
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGTO COBRANÇA-PSERV” da parte autora e, por consequência lógica, determino a cessação da referida cobrança. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, com a denominação de “PAGTO COBRANÇA-PSERV”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos colacionados pela parte autora (ids 34187161 e 34187162), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Da petição inicial (ID nº 14836684): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, no entanto, a instituição financeira alterou de forma unilateral sua conta benefício, sem cobrança de tarifa de serviços, para conta corrente, passando a debitar valores relativos a tarifa bancária intitulada de “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, sem a sua anuência. Da apelação (ID nº 14836756): Postula, em síntese, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, de modo a condenar o banco recorrido, também, na reparação por danos morais, uma vez que os descontos são indevidos, porque realizados à revelia da apelante, sem a sua prévia e efetiva informação, fatos que ultrapassam o mero dissabor. Quanto aos danos materiais, pede a sua condenação em dobro e, ao final, a modificação dos ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Das contrarrazões (ID nº 14836760): O recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, alegando não ter participado do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), bem como por não ter obtido vantagem com a operação. Reforça que os fatos constituem mero dissabor, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido de reparação por dano moral. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16370901): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. A questão posta em análise trata de irregular conversão de conta depósito, aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, em conta corrente, com a consequente cobrança de tarifas bancárias a partir da conversão. Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Ademais, a questão posta em análise, segundo o art. 932, IV, “c”, do CPC, e o art. 676, do Regimento Interno do TJMA, incumbe ao relator negar, monocraticamente, provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Da repetição do indébito A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor[4]. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse cotejo, cabia ao banco provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da consumidora, demonstrando a existência de autorização de conversão da conta benefício para conta corrente, assim como legitimidade dos descontos das tarifas bancárias questionadas pela apelante. Contudo, não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da consumidora da conversão do tipo de conta ou da fruição das supostas vantagens oferecidas aos usuários de conta corrente, de maneira a afastar responsabilidades por vício no contrato de adesão. O fato é que não houve consentimento efetivo na contratação do referido serviço; ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancárias, estabelece que elas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos instrumento formalizado com o consumidor, constando a necessária autorização para o desconto de tarifas, não bastando a mera alegação de que elas estejam previstas no contrato de abertura de conta. Nesse ponto, subsiste o dever da instituição bancária em restituir o indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC. Não tendo o banco se desincumbido do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor, a ele deve ser imposta a obrigação de pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da consumidora, contados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifado) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv na ApCiv 051006/2016, Rel. Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) (grifado) Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Destarte, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de indenizar, esclarecendo-se que o pedido de repetição em dobro do indébito já se acha reconhecido na sentença. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 06/11/2018). (grifado) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara. Apelo provido. (Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-98.2020.8.10.0097 – Matinha, Relator: Des. José de Ribamar Castro, 15 de março de 2021) (grifado) Quanto à fixação do quantum reparatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após análise do conjunto probatório constante dos autos, atento às circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 2.000,00, além de justa e adequadamente dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco recorrido ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação supra. A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ. Custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 11, CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
25/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/01/2022, 09:09
Juntada de Certidão
31/01/2022, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2021, 10:52
Conclusos para decisão
28/09/2021, 14:04
Juntada de termo
28/09/2021, 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 10:54
Juntada de contrarrazões
12/08/2021, 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/08/2021, 09:23
Juntada de Certidão
09/08/2021, 09:21
Juntada de apelação cível
08/08/2021, 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
14/05/2021, 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.