Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-76.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 644,95(Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Cinco Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 31 de agosto de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
01/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:46
Publicação
10/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 8 de agosto de 2023. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800901-76.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800901-76.2020.8.10.0131
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 81885289, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 3.848,59. Ao ser intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito (ID 88382468 – pág. 03/04). Por fim, ao ser intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante ao comprovante juntado protocolada pela executada, bem como pela anuência tácita da parte exequente, por não se opor ao valor pago, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88382468 – pág. 04/05 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-76.2020.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 644,95(Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Cinco Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 31 de agosto de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
01/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:46
Publicação
10/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 8 de agosto de 2023. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800901-76.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800901-76.2020.8.10.0131
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 81885289, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 3.848,59. Ao ser intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito (ID 88382468 – pág. 03/04). Por fim, ao ser intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante ao comprovante juntado protocolada pela executada, bem como pela anuência tácita da parte exequente, por não se opor ao valor pago, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88382468 – pág. 04/05 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
08/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 23 de março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800901-76.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800901-76.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo ".
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 09:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:26
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:26
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 10:20
Evolução da Classe Processual
14/12/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:52
Publicação
25/10/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800901-76.2020.8.10.0131 Autor(a):MARIA DO CARMO DA COSTA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Carmo da Costa Advogados: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548-A) e José Braz de Macedo (OAB/MA 16.086-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade jurídica do consumidor, tutelada pelo ordenamento pátrio, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança indevida de tarifas bancárias gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida parcialmente. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria do Carmo da Costa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA (ID nº 14836754), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800901-76.2020.8.10.0131
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGTO COBRANÇA-PSERV” da parte autora e, por consequência lógica, determino a cessação da referida cobrança. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, com a denominação de “PAGTO COBRANÇA-PSERV”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos colacionados pela parte autora (ids 34187161 e 34187162), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Da petição inicial (ID nº 14836684): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, no entanto, a instituição financeira alterou de forma unilateral sua conta benefício, sem cobrança de tarifa de serviços, para conta corrente, passando a debitar valores relativos a tarifa bancária intitulada de “PAGTO COBRANÇA - PSERV”, sem a sua anuência. Da apelação (ID nº 14836756): Postula, em síntese, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, de modo a condenar o banco recorrido, também, na reparação por danos morais, uma vez que os descontos são indevidos, porque realizados à revelia da apelante, sem a sua prévia e efetiva informação, fatos que ultrapassam o mero dissabor. Quanto aos danos materiais, pede a sua condenação em dobro e, ao final, a modificação dos ônus sucumbenciais, com a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Das contrarrazões (ID nº 14836760): O recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, alegando não ter participado do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), bem como por não ter obtido vantagem com a operação. Reforça que os fatos constituem mero dissabor, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido de reparação por dano moral. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16370901): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2]. A questão posta em análise trata de irregular conversão de conta depósito, aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, em conta corrente, com a consequente cobrança de tarifas bancárias a partir da conversão. Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3]. Ademais, a questão posta em análise, segundo o art. 932, IV, “c”, do CPC, e o art. 676, do Regimento Interno do TJMA, incumbe ao relator negar, monocraticamente, provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Da repetição do indébito A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor[4]. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse cotejo, cabia ao banco provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da consumidora, demonstrando a existência de autorização de conversão da conta benefício para conta corrente, assim como legitimidade dos descontos das tarifas bancárias questionadas pela apelante. Contudo, não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da consumidora da conversão do tipo de conta ou da fruição das supostas vantagens oferecidas aos usuários de conta corrente, de maneira a afastar responsabilidades por vício no contrato de adesão. O fato é que não houve consentimento efetivo na contratação do referido serviço; ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancárias, estabelece que elas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos instrumento formalizado com o consumidor, constando a necessária autorização para o desconto de tarifas, não bastando a mera alegação de que elas estejam previstas no contrato de abertura de conta. Nesse ponto, subsiste o dever da instituição bancária em restituir o indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC. Não tendo o banco se desincumbido do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor, a ele deve ser imposta a obrigação de pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da consumidora, contados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifado) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv na ApCiv 051006/2016, Rel. Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) (grifado) Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Destarte, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de indenizar, esclarecendo-se que o pedido de repetição em dobro do indébito já se acha reconhecido na sentença. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. IV. O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 06/11/2018). (grifado) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara. Apelo provido. (Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-98.2020.8.10.0097 – Matinha, Relator: Des. José de Ribamar Castro, 15 de março de 2021) (grifado) Quanto à fixação do quantum reparatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após análise do conjunto probatório constante dos autos, atento às circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e gravidade da repercussão da ofensa, verifico como razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 2.000,00, além de justa e adequadamente dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco recorrido ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação supra. A correção monetária sobre os danos morais incidirá a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ. Custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 11, CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
25/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 09:09
Documento (Certidão)
31/01/2022, 09:08
Mero expediente
12/11/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:23
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:21
Petição (Apelação)
08/08/2021, 23:09
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:43
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:43
Publicação
22/04/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800901-76.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por MARIA DO CARMO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO COBRANÇA-PSERV” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos colacionados pela parte autora (ids 34187161 e 34187162), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pelo requerido, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não se verifica dos documentos colacionados pela parte requerida a anuência da parte autora. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGTO COBRANÇA-PSERV” da parte autora e, por consequência lógica, determino a cessação da referida cobrança. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, com a denominação de “PAGTO COBRANÇA-PSERV”, com base no importe devidamente comprovado nos extratos colacionados pela parte autora (ids 34187161 e 34187162), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito (respondendo)".
21/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
15/04/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 09:05
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:04
Documento (Certidão)
17/08/2020, 21:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))