COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
CNPJ
Autor
JUCILENY DA SILVA LIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ABREU FERREIRA
OAB/MG 70043·CPF·Representa: Autor
ALAIN DELON PESSOA DA SILVA
OAB/MG 138042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/11/2024, 23:00
Juntada de termo
04/11/2024, 20:48
Juntada de petição
29/10/2024, 13:03
Juntada de petição
04/09/2024, 14:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
04/09/2024, 12:01
Juntada de Certidão
29/08/2024, 14:37
Juntada de petição
28/08/2024, 13:47
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:04
Juntada de petição
07/08/2024, 17:41
Juntada de petição
07/08/2024, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 06:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
06/08/2024, 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 08:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2024, 19:13
Juntada de termo
29/07/2024, 15:39
Documentos
Sentença
•29/07/2024, 19:13
Decisão
•25/03/2024, 10:03
Juntada de Certidão
29/08/2024, 14:37
Juntada de petição
28/08/2024, 13:47
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:04
Juntada de petição
07/08/2024, 17:41
Juntada de petição
07/08/2024, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 06:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
06/08/2024, 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 08:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2024, 19:13
Juntada de termo
29/07/2024, 15:39
Conclusos para despacho
29/07/2024, 14:47
Juntada de petição
24/07/2024, 14:49
Juntada de Certidão
15/07/2024, 22:31
Juntada de petição
04/04/2024, 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/03/2024, 10:03
Conclusos para despacho
24/03/2024, 11:01
Juntada de Certidão
24/03/2024, 09:23
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 02:15
Juntada de petição
15/01/2024, 15:59
Juntada de aviso de recebimento
13/01/2024, 19:43
Juntada de Certidão
30/11/2023, 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/11/2023, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 09:10
Conclusos para despacho
31/08/2023, 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2023, 09:13
Juntada de petição
28/08/2023, 09:18
Juntada de Certidão
18/08/2023, 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
18/08/2023, 10:19
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:35
Juntada de petição
18/07/2023, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 03:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 11:11
Julgado procedente o pedido
28/06/2023, 12:13
Conclusos para julgamento
17/03/2023, 09:34
Juntada de petição
12/03/2023, 09:02
Recebidos os autos
09/03/2023, 13:56
Juntada de despacho
09/03/2023, 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/10/2022, 11:27
Juntada de petição
22/10/2022, 11:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
20/10/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
20/10/2022, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 17:40
Juntada de petição
06/10/2022, 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/10/2022, 11:39
Conclusos para decisão
05/09/2022, 10:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 06:54
Juntada de apelação cível
26/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0825696-85.2019.8.10.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO ABREU FERREIRA - OAB/MG 70043-A
REU: JUCILENY DA SILVA LIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO & UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de JUCILENY DA SILVA LIRA, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial. Narra que autor firmou com a reqerida, na qualidade de associada da requerente, o contrato de mútio nº 50171, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser quitado através de 48 (quarenta e oito) parcelas. Ocorre que, a parte requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas acordadas, restando o saldo devedor de R$ 959,58 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, afirma que não restou ao autor medida outra senão a propositura da presente ação, a fim de reaver os valores que lhe são devidos. Inicial acompanhada de documentos. Regularmente citada, conforme certidão de ID 55775632, os requeridos não apresentaram contestação. Após, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Era o que cabia relatar. Decido. O artigo 355 insculpido no Código de Processo Civil estabelece que quando ocorrer a revelia haverá o julgamento antecipado da lide e o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz. A parte ré devidamente citada e intimada do ato, não contestou o feito, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos. A revelia, portanto, opera os seus efeitos jurídicos e legais, e faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC. Inicialmente, destaco que a parte autora afirma ter relação de mutuário a ré, a qual teria sido pactuada por contrato escrito no dia 11 de setembro de 2018. Contudo, esta teria descumprido a sua obrigação contratual o que autoriza o ajuizamento da presente ação de cobrança. De fato, pontuo que o contrato de mútuo é fato incontroverso, uma vez que alegada pelo autor, demonstrada por contrato e não impugnada pela ré. Considerando a revelia da parte ré, não há dúvidas acerca de sua inadimplência, o que, por si só, justifica a cobrança dos valores em atraso, acrescidos de juros, atualização monetária e seus acessórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos, decretar a rescisão da relação locatícia e condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, conforme estipulado no contrato, e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, bem como ao pagamento das despesas acessórias (a exemplo das tarifas de água e energia elétrica) vencidas e não pagas no período em que ocupou o imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos seus vencimentos e correção monetária pelo INPC, além do pagamento da multa contratual estipulada no contrato, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 14:08
Juntada de embargos de declaração
24/08/2022, 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/08/2022, 10:14
Conclusos para decisão
02/03/2022, 10:28
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 10/02/2022 23:59.
20/02/2022, 10:30
Juntada de petição
11/01/2022, 10:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
20/12/2021, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
20/12/2021, 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 10:58
Juntada de embargos de declaração
15/12/2021, 08:14
Julgado procedente o pedido
13/12/2021, 21:04
Conclusos para julgamento
08/11/2021, 11:31
Juntada de Certidão
08/11/2021, 08:47
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 21/10/2021 23:59.
23/10/2021, 07:06
Juntada de petição
07/10/2021, 08:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
05/10/2021, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2021, 17:25
Juntada de petição
29/09/2021, 20:48
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2021, 11:29
Conclusos para despacho
26/09/2021, 19:24
Juntada de Certidão
02/09/2021, 08:07
Juntada de petição
13/07/2021, 06:36
Juntada de Certidão
09/06/2021, 17:44
Juntada de aviso de recebimento
31/05/2021, 21:51
Juntada de petição
19/05/2021, 11:23
Publicado Intimação em 04/05/2021.
04/05/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
03/05/2021, 02:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2021, 19:14
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2021, 18:24
Conclusos para despacho
22/04/2021, 17:58
Juntada de Certidão
22/04/2021, 17:58
Juntada de petição
27/01/2021, 14:59
Juntada de Certidão
26/11/2020, 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
29/04/2020, 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/04/2020, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 20:53
Conclusos para despacho
13/04/2020, 16:52
Juntada de Certidão
13/04/2020, 16:51
Decorrido prazo de JUCILENY DA SILVA LIRA em 27/09/2019 23:59:59.