Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825696-85.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAIN DELON PESSOA DA SILVA - MG 138042, RODRIGO ABREU FERREIRA - MG 70043-A
EXECUTADO: JUCILENY DA SILVA LIRA SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de JUCILENY DA SILVA LIRA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 20937380. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 124917846. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 124917846 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 124917846 e determino que seja expedido ALVARÁ, após a preclusão desta decisão, em favor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 615,93 (Seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta a ser informada pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Antes da expedição do referido alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas necessárias Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível