Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA GASPAR Advogada: JACQUELINE DE MORAES ARAGAO (OAB 17327-MA), RAIMUNDO NONATO FROZ NETO (OAB 4776-MA)
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., RESISTEC REDES DE PROTECAO E TRANSPORTES LTDA – ME Advogado(s): ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB 5852-MA) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. FIOS DE TELEFONIA EM ALTURA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, o cerne da questão diz respeito ao direito ou não do apelante ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão do caminhão de um dos recorridos, com a fiação próxima a sua residência, que ocasionou danos ao telhado. II. Foi constatado que a fiação que gerou os danos a residência do apelante, estava em altura mais baixa do que a devido, que deveria ser de 4,50 m de acordo com Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, devendo ressaltar que se tivesse na altura correta, o veículo teria passado sem qualquer embaraço a fiação. III. Assim, não há falar em qualquer responsabilidade dos recorridos no evento danoso, uma vez que não houve ato ilícito ou qualquer irregularidade com os padrões do veículo ou com imprudência do condutor. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805575-36.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GASPAR em face da sentença de (Id nº 13975960) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da MATEUS SUPERMERCADOS S.A., RESISTEC REDES DE PROTECAO E TRANSPORTES LTDA – ME, julgou improcedente o pedido inicial. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 13975964), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada, sob o argumento de que o caminhão pertencente aos apelados passou irregularmente pelas ruas do bairro, quando tinha sua rota normal pelo lado do supermercado, sendo que em razão da sua residência ter sido destelhada por causa da fiação que ficou presa no veículo dos apelados, sofreu dano material e dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de base seja inteiramente reformada e assim seja julgado procedente o pedido de condenação por danos materiais e por danos morais, como pleiteado na inicial. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id nº 13975968 e Id nº 13975970), requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, para o fim de manter a sentença do juízo de base. Em parecer de Id nº 15688374 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Na espécie, o cerne da questão diz respeito ao direito ou não do apelante ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão do caminhão de um dos recorridos, com a fiação próxima a sua residência, que ocasionou danos ao telhado. Cabe observar a partir das provas coligidas ao processo, a inocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, capazes de fundamentar uma reparação por danos morais e materiais. Explico. De acordo com as alegações do apelante um caminhão de propriedade do apelado RESISTEC REDES DE PROTEÇÃO E TRANSPORTES LTDA – ME ao transitar na rua em que mora, se entrelaçou com fios que foram verificados serem de rede de telefonia, ocasionando danos ao telhado de sua residência. No entanto, conforme provado nos autos, a rua em que reside o recorrente não possui nenhuma restrição de tráfego de veículos desse porte, de modo que a alegação do recorrente de que o veículo deveria transitar somente na rua lateral ao Supermercado apelado carece de comprovação. Ademais, foi constatado que a fiação que gerou os danos à residência do apelante, estava em altura mais baixa do que o devido, que deveria ser de 4,50 m de acordo com Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e que se tivesse na altura padrão, o veículo teria passado sem qualquer embaraço a fiação. Desse modo, não há falar em qualquer responsabilidade dos recorridos no evento danoso, uma vez que não houve ato ilícito ou qualquer irregularidade com os padrões do veículo ou com imprudência do condutor, conforme foi demonstrado no decorrer da instrução processual. Aproveito para ressaltar entendimento dos Tribunais em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSENTE – SENTENÇA MANTIDA. – Considerando que o caso dos autos enquadra-se na esfera da responsabilidade extracontratual subjetiva, faz-se necessária para sua configuração a existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano (artigos 186 e 927, ambos do CC/2002)- Inexiste o dever de indenizar quando as provas produzidas concluem no sentido de que o acidente não ocorreu por culpa da parte ré. (TJMG – AC: 10694070381074002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 10/02/2015). (g.n) Ressalto ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a concessionária do serviço público responsável pela fiação e não do proprietário do caminhão. Além disso, foi constatado que o segundo apelado (Supermercado Mateus), não possui nenhuma obrigação em reparar os danos que o recorrente sustenta ter sofrido, uma vez que, conforme as imagens das gravações, o caminhão não era de propriedade do recorrido, e o mesmo só foi inserido no polo passivo desta demanda sob o argumento de que o caminhão estava indo fazer entrega no estabelecimento do Mateus Supermercados no bairro da Cohama. Assim, mesmo que a a empresa proprietária do caminhão tivesse tido culpa no ocorrido, não haveria nexo causal entre a conduta (omissão ou ação) do supermercado recorrido e o dano supostamente suportado pelo apelante. Por fim, verifico que o apelante não conseguiu comprovar nos autos que os danos que sustenta ter sofrido a título de dano moral e dano material, a saber, danos na estrutura do seu telhado, no valor de R$ 38.698,89 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos, de acordo com um orçamento realizado, foram de responsabilidade dos recorridos. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento firmado acerca da responsabilidade civil, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE AÉREO. COLISÃO DE AERONAVES DURANTE VOO. DIVERSAS MORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA ARRENDADORA. SINISTRO OCORRIDO DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO 55º ANIVERSÁRIO DO AEROCLUBE DE LAGES. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva. 2. Especificamente no que toca às colisões aéreas, previu o Código Brasileiro de Aeronáutica que "a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto" (art. 274), tendo definido que "consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de 2 (duas) ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo" (art. 273). 3. Diante da perspectiva conceitual ampla de abalroamento aéreo, poderão emergir, inclusive no mesmo evento danoso, diferentes regimes de responsabilidade: a contratual e a extracontratual. 4. Na espécie, apesar de incidir a responsabilidade objetiva - danos decorrentes de abalroamento com passageiros -, além de haver previsão específica da responsabilidade do proprietário - a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto ( CBA, art. 274), a chave para a definição da responsabilização está, em verdade, na análise de seu liame causal. 5. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" ( REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 6. A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo ( REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral). 7. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente é de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 8. No caso, a recorrente, proprietária e arrendadora da aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar, já que a colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da outra aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto para a aeronave. 9. Os fatos atribuídos à recorrente - ser proprietária da aeronave, ter realizado contrato de arrendamento apenas no dia do evento (oralmente e sem registro), ter auferido lucro, bem como ter contratado piloto habilitado para voos comerciais, mas sem habilitação específica para voos com salto de paraquedismo - não podem ser considerados aptos a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, não sendo necessários nem adequados à produção do resultado, notadamente porque o avião ainda estava em mero procedimento de decolagem. Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, tendo em conta que o ato praticado pelo agente não é minimamente suficiente a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1414803 SC 2013/0353466-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo a sentença de (Id nº 13975960). É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator