Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: HUDSON LIMA ALMEIDA, NELSON SOUSA MACHADO FILHO, REGINALDO COSTA MORENO DA SILVA E VARCIL VIEIRA CARVALHO Advogados: Dra. Priscilla Brito Lima (OAB/MA 9.394-A), Dr. Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) e Dr. Carlos José Luna dos Santos Pinheiro 1º
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia 2ª EMBARGADA:FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Advogadas: Dra. Lais Tereza Atta Almeida (OAB/MA 11.636) e Dra. Fernanda de Carvalho Bittencourt (OAB/MA 8.020) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808188-34.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hudson Lima Almeida e outros em razão do acórdão constante do ID nº 11651237 proferido no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808188-34.2016.8.10.0001, que negou provimento ao recurso. Os embargantes alegaram a existência de contradição no julgado, tendo em vista que não observou que a pontuação dos recorrentes está acima do que previsto no edital. Destacaram que a nota de corte estabelecida, agora com o aumento do número de vagas, foi reduzida, podendo chegar ao patamar de 23 a 24 pontos, o que não está sendo observado na decisão ora embargada, tendo esta sido omissa e contraditória. Ressaltaram, ainda, omissão quanto a violação aos princípios da igualdade de tratamento e segurança jurídica, legalidade e vinculação do certame. Requereram, assim, o acolhimento dos declaratórios. Em contrarrazões, o embargado sustentou que os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que os embargantes pretendem é rediscutir a lide. O feito foi incluído na pauta virtual de 17/03 a 24/03/2022, tendo sido retirado por este Relator, para diligência. Dessa forma, verificando-se que há notícias nos autos e é de conhecimento de toda população maranhense, que foram nomeados novos policiais militares no concurso objeto da lide, determino que sejam intimados os embargados para, no prazo de 10 (dez) dias informarem a quantidade de candidatos nomeados no respectivo certame, com as respectivas cidades de lotação e devidas pontuações, bem como a nova nota de corte para as cidades de Caxias, Colinas e Presidente Dutra e se os ora embargantes foram nomeados em razão de decisão judicial. Cópia desse despacho servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator