Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822231-61.2025.8.10.0000
02/09/2025, 18:00
Conclusos para despacho
02/09/2025, 15:26
Juntada de Certidão
20/08/2025, 09:35
Juntada de petição
19/08/2025, 18:10
Juntada de petição
30/07/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 09:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
30/07/2025, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/07/2025, 18:38
Outras Decisões
22/07/2025, 19:16
Conclusos para julgamento
23/06/2025, 09:49
Documentos
Malote digital
•21/01/2026, 09:41
Documento Diverso
•03/09/2025, 08:51
02/09/2025, 18:00
Conclusos para despacho
02/09/2025, 15:26
Juntada de Certidão
20/08/2025, 09:35
Juntada de petição
19/08/2025, 18:10
Juntada de petição
30/07/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 09:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
30/07/2025, 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/07/2025, 18:38
Outras Decisões
22/07/2025, 19:16
Conclusos para julgamento
23/06/2025, 09:49
Juntada de petição
06/06/2025, 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 18:33
Conclusos para decisão
06/05/2025, 15:17
Juntada de petição
03/04/2025, 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/03/2025, 10:00
Outras Decisões
13/03/2025, 20:34
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 15:06
Juntada de petição
22/01/2025, 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 02:16
Juntada de petição
19/12/2024, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/12/2024, 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/11/2024, 18:29
Conclusos para julgamento
09/09/2024, 09:19
Juntada de petição
15/08/2024, 15:41
Publicado Intimação em 01/08/2024.
01/08/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 00:46
Juntada de petição
30/07/2024, 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2024, 18:44
Conclusos para despacho
25/07/2024, 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
16/07/2024, 18:33
Juntada de petição
17/05/2024, 15:04
Juntada de petição
09/05/2024, 14:17
Juntada de diligência
24/04/2024, 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2024, 18:05
Juntada de diligência
24/04/2024, 18:05
Juntada de petição
19/04/2024, 11:25
Juntada de petição
15/04/2024, 11:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
15/04/2024, 00:12
Expedição de Mandado.
12/04/2024, 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
12/04/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 11:44
Juntada de petição
11/04/2024, 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/04/2024, 22:18
Juntada de contestação
01/04/2024, 19:22
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 18:59
Juntada de petição
01/04/2024, 16:38
Conclusos para despacho
01/04/2024, 15:04
Juntada de aviso de recebimento
14/03/2024, 13:23
Juntada de Certidão
20/02/2024, 12:54
Juntada de petição
19/02/2024, 17:04
Juntada de petição
16/02/2024, 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/02/2024, 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/02/2024, 15:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
15/02/2024, 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
15/02/2024, 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
15/02/2024, 00:32
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 10:27
Conclusos para despacho
27/11/2023, 10:37
Juntada de petição
25/10/2023, 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/10/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 06:59
Conclusos para despacho
25/09/2023, 11:30
Recebidos os autos
22/08/2023, 14:13
Juntada de despacho
22/08/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 07:00
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/11/2022, 11:01
Juntada de Certidão
18/11/2022, 10:22
Juntada de contrarrazões
18/11/2022, 09:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
14/11/2022, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
14/11/2022, 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 12:32
Juntada de Certidão
26/10/2022, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2022, 11:06
Conclusos para decisão
14/10/2022, 17:15
Juntada de apelação cível
15/09/2022, 15:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
30/08/2022, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
30/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825524-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ANDRE NUNES REGO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação movida por CARLOS ANDRE NUNES REGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 20887768. O processo encontra-se paralisado desde 2019, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 73814975 direcionada para o endereço informado pelo Autor. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, dispensável seu requerimento de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/08/2022, 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor