Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825524-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ANDRE NUNES REGO
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de substituição processual formulado pela parte ré, Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que teria ocorrido cessão do crédito objeto da presente demanda à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme Declaração de Cessão de Crédito acostada aos autos (ID 139003125). Em razão disso, pugna pela exclusão de seu nome do polo passivo da lide, por ilegitimidade superveniente. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se contrariamente à substituição, reiterando argumentos já expostos em manifestação anterior (ID 145338833), no sentido de que a cessão de crédito não foi eficaz perante o devedor, por ausência de notificação formal e de consentimento, sendo inaplicável a sucessão processual nos moldes do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, “a substituição do sujeito passivo em razão da sucessão a título singular dependerá do consentimento da parte autora”. No caso, não houve concordância da parte autora quanto à substituição da parte ré por cessionária do crédito. Ressalte-se, ademais, que a cessão de crédito entre particulares não acarreta, por si só, modificação subjetiva no polo passivo da ação, especialmente quando o vínculo jurídico discutido na demanda se refere à relação contratual firmada diretamente entre o autor e o Banco do Brasil S/A, que inclusive continuou a realizar descontos na conta-corrente do demandante. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido firme no sentido de que a cessão de crédito não autoriza, de forma automática, a substituição processual, sobretudo quando não há comprovação da notificação válida do devedor acerca da cessão e não há consentimento do autor. Vejamos: “A cessão de crédito sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este. Inteligência do artigo 290 do CC. [...] A substituição processual do réu, em virtude da cessão, depende do consentimento do autor, nos termos do artigo 109, §1º, do CPC.” (TJ-MA – APL: 0390042012 MA 0004179-52.2010.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 28/02/2013) “Cessão de crédito entre Banco do Brasil e Ativos S.A. [...] Ausência de aceite pelo consumidor da eventual cessão de crédito. Sentença de declaração de inexistência de débito mantida.” (TJ-SP – RI: 0003881-33.2019.8.26.0482, Rel. Des. Fábio Mendes Ferreira, j. 31/08/2020) No caso dos autos, a documentação acostada pela ré (Declaração de Cessão de Crédito – ID 139003125) não comprova a efetiva ciência ou consentimento do autor acerca da cessão, tampouco há comprovação de que os descontos posteriormente realizados não tenham sido efetuados pelo próprio Banco do Brasil. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva já fora anteriormente afastada na decisão de saneamento (ID 135820450), cuja autoridade deve ser observada. Dessa forma, inexistindo consentimento da parte autora, e considerando que a cessão de crédito não se mostra plenamente eficaz perante o devedor, indefiro o pedido de substituição processual formulado pelo réu. Intime-se. Cumpra-se. Após, prazo recursal, prossiga-se com o regular andamento do feito, voltando os autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível