Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 21:16
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:29
Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 15:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
24/10/2025, 12:00
Conclusos para despacho
04/07/2025, 14:25
Juntada de Certidão
04/07/2025, 14:25
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 08:21
Decisão
•24/10/2025, 12:00
08/01/2026, 16:49
Juntada de Certidão
08/01/2026, 16:47
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 21:16
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:29
Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 15:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
24/10/2025, 12:00
Conclusos para despacho
04/07/2025, 14:25
Juntada de Certidão
04/07/2025, 14:25
Juntada de petição
02/07/2025, 14:21
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:12
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:12
Juntada de petição
18/06/2025, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
18/06/2025, 02:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
18/06/2025, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2025, 09:27
Conclusos para decisão
11/03/2025, 17:59
Realizado Cálculo de Liquidação
19/12/2024, 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
19/12/2024, 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
28/11/2024, 10:11
Juntada de Certidão
28/11/2024, 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Pastos Bons.
28/11/2024, 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/10/2024, 13:41
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
09/10/2024, 09:45
Conclusos para decisão
24/09/2024, 13:31
Juntada de Certidão
24/09/2024, 13:30
Juntada de petição
17/06/2024, 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:13
Juntada de petição
22/05/2024, 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/04/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 11:32
Conclusos para despacho
22/03/2024, 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 20:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/03/2024, 20:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:47
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:57
Juntada de petição
11/12/2023, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 11:34
Juntada de Certidão
11/12/2023, 11:19
Recebidos os autos
11/12/2023, 09:42
Juntada de despacho
11/12/2023, 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2023, 15:52
Conclusos para decisão
21/05/2023, 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
16/04/2023, 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
16/04/2023, 10:48
Juntada de contrarrazões
21/03/2023, 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 10:08
Juntada de Certidão
14/03/2023, 10:07
Juntada de Certidão
14/03/2023, 10:05
Desentranhado o documento
14/03/2023, 10:03
Cancelada a movimentação processual
14/03/2023, 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
07/03/2023, 09:29
Juntada de petição
02/03/2023, 18:30
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
20/01/2023, 01:34
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:22
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
19/01/2023, 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
19/12/2022, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
19/12/2022, 20:31
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
05/12/2022, 16:39
Juntada de apelação cível
28/11/2022, 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 09:09
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
24/11/2022, 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
24/11/2022, 11:52
Conclusos para julgamento
22/11/2022, 09:23
Juntada de Certidão
22/11/2022, 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
21/11/2022, 11:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
19/11/2022, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
19/11/2022, 18:04
Juntada de petição
16/11/2022, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2022, 13:19
Conclusos para despacho
01/11/2022, 10:12
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
30/10/2022, 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
30/10/2022, 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
30/10/2022, 10:29
Juntada de réplica à contestação
27/10/2022, 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
21/10/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
21/10/2022, 03:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 09:31
Juntada de Certidão
13/10/2022, 09:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
31/08/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 00:24
Juntada de contestação
30/08/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA