Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 09:11
Decurso de Prazo
27/05/2026, 01:04
Publicação
11/04/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 09:11
Decurso de Prazo
27/05/2026, 01:04
Publicação
11/04/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 08:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 16:49
Documento (Certidão)
08/01/2026, 16:47
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Telefone:(99) 2055-1096 / (99) 2055-1097 Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO aduzindo que os cálculos objetos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença não atenderam aos parâmetros fixados na Sentença. Em consulta ao autos, verifico que a sentença proferida nos autos, sob ID. 75806127, determinou que: "DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas questionadas, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 180004-3, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante total de R$ 1.472,48 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, de atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil." Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, originou acórdão de id. 108328484, a qual negou provimento ao referido recurso. Certidão de trânsito em julgado em 11/12/2023. (ID. 108328489). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, id. 108354772, informando que a condenação perfaz o valor de R$ 6.664,08 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Intimado para realizar o pagamento nos termos do art. rt. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 119895700, alegando excesso na execução, entendendo ser correto o valor de R$ 5.869,15 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Em petição de id. 121950459, a exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado pelo executado, assim como pugnou pela improcedência da impugnação apresentada. Decisão concedendo o efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC, bem como determinada o retorno dos autos à Secretaria Judicial para que proceda, junto ao setor da contadoria judicial, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme sentença. (ID. 131371047). Em certidão de id. 137573044, a Secretaria judicial informou o possível valor devido a parte. Instadas a se manifestarem a respeito da certidão, as partes impugnaram os presentes cálculos. É breve o relatório. Decido. Pois bem. Apesar da clareza dos parâmetros fixados na Sentença, a parte exequente apresentou apenas um quadro resumo dos cálculos (ID. 108354774 e seguintes), sem apresentar memória discriminada e pormenorizada que permita aferir com exatidão a aplicação dos critérios estabelecidos na decisão judicial. A ausência de planilha analítica contendo os dados necessários à verificação da correção dos valores apresentados impede este Juízo de aferir se o cálculo respeita fielmente os comandos da sentença. Tal omissão contraria, ainda, o disposto no art. 524, caput e §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalte-se, ademais, que a edição recente do Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, publicada em 26 de março de 2025, veio a reforçar a necessidade de precisão e clareza na apresentação de cálculos judiciais, ao dispor em seu art. 2º que a sentença, decisão ou despacho deverá explicitar e indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos necessários à elaboração dos cálculos, exigindo-se, entre outros, a indicação dos indexadores monetários, o termo inicial e final dos juros e da correção, a base de cálculo e a periodicidade da capitalização, quando for o caso. O mesmo provimento, em seu art. 4º, impõe ao credor o dever de apresentar, para fins de conferência do cálculo de liquidação, não apenas a sentença e o trânsito em julgado, mas também o demonstrativo atualizado e detalhado do crédito, incluindo os documentos que subsidiem os valores ali expressos. Frisa-se que conforme o Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, a contadoria judicial é o setor responsável pela elaboração dos cálculos judiciais, principalmente os mais complexos. Todavia, a Secretaria Judicial deste juízo não possui Técnico Judiciário - Contabilidade para tanto. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada para o fim de determinar à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo detalhada, com observância estrita dos critérios fixados na sentença (ID. 81210848), vez que os recursos foram improvidos, e das exigências normativas do Provimento nº 10/2025. Considerando-se os seguintes critérios: Com relação ao dano material foi estipulado a devolução do valor de R$ R$ 1.472,48 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com os seguintes fatores de correção: a) Correção monetária: Índice: INPC; Termo inicial: a contar da data do desembolso, com base nos extratos bancários anexos à inicial. b) Juros de Mora: Taxa de Juros: 1% ao mês; Termo inicial: a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; No que atine ao dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram adotados os seguintes critérios: a) Correção monetária: Índice: INPC; Termo Inicial: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), ocorrido em 24/11/2022. b) Juros de Mora: Taxa de Juros: 1% ao mês; Termo inicial: a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Ocorrido em 08/01/2021. Destaco, desde já, que o não cumprimento da obrigação no prazo supramencionado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, aplicado analogicamente à presente fase processual. Cumpre esclarecer ainda, considerando que o art. 524, caput, impõe ao exequente a apresentação dos cálculos, bem como que a ausência de complexidade da operação, deixo de analisar o pedido de determinação da perícia técnica contábil. Cientifiquem-se as partes. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. A presente serve como mandado de intimação, citação e ofício. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular
10/11/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
24/10/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:25
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA), KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801064-60.2022.8.10.0107 [Seguro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestações no que entenderem de direito a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Após, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:59
Remessa
19/12/2024, 08:27
Recebimento
28/11/2024, 10:11
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:44
Recebimento
22/10/2024, 13:41
Impugnação ao cumprimento de sentença
09/10/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:31
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:21
Mero expediente
25/03/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 20:28
Evolução da Classe Processual
22/03/2024, 20:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Pastos Bons/MA, 11/12/2023 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 11:19
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE SEGURO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. II - Na hipótese analisada, verifica-se que os apelados não trouxeram aos autos o contrato dito entabulado com a parte consumidora apelante, acompanhado de autorização de desconto de seguro. III – Nos termos do art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. IV - Após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, agiu o magistrado com cautela quando condenou em R$ 2.000,00, eis que, revela-se mais compatível com o caso em apreço. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801064-60.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 13 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 13:30
Mero expediente
22/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2023, 11:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 81386197. Pastos Bons/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:07
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:05
Documento
14/03/2023, 10:03
Movimentação processual
14/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:30
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:22
Publicação
19/12/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 20:31
Decurso de Prazo
05/12/2022, 16:39
Petição (Apelação)
28/11/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 72583218 e ss. Em decisão de Id. 72880870 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 75004581 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação no Id. 79260645. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 79593956. Manifestação da parte demandante, Id. 80587877, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certidão de Id. 80976774, informando que apenas a parte autora apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08010654520228100107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço. No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor total de R$ R$ 281,76 (duzentos e oitenta e um real e setenta e seis centavos) e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor total de R$ 454,48 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 72583218 e ss. Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório. Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano. Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento. A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas questionadas, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 180004-3, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante total de R$ 1.472,48 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, de atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 24 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
28/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2022, 12:42
Procedência em Parte
24/11/2022, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 09:23
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
21/11/2022, 11:12
Publicação
19/11/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 2 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
04/11/2022, 00:00
Mero expediente
02/11/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:48
Publicação
21/10/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado/Defensor Público, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 75004579. Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:29
Publicação
31/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:24
Petição (Contestação)
30/08/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801064-60.2022.8.10.0107.
AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO DIVINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA