Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: YASMIN PEREIRA MARVAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3689/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0814850-77.2017.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso e a ausência de previsão legal. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A irresignação ao Acórdão 6464/2022-1 (ID 14233056), que acolheu os Embargos de Declaração ID 11420153 para suprir a omissão apontada no Acórdão nº 3152/2021-1 (ID 11099436) e determinar que conste na fundamentação e no dispositivo o seguinte teor: “conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral de restabelecimento da pensão por morte. No entanto, condeno o réu a pagar a autora as verbas que deixou de receber, a título de pensão por morte, do período de abril de 2016 a abril de 2019, com correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora no mesmo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança a contar do vencimento de cada prestação.”. Irresignado, o ESTADO DO MARANHÃO opôs Aclaratórios (ID 14295590) alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Asseverou, nesse ponto, que os juros de mora são contados da citação, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 611, e, no que se refere após a citação, a contar do vencimento de cada uma. Apesar de intimada, YASMIN PEREIRA MARVÃO OLIVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme CERTIDÃO ID 15842483. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os Embargos de Declaração se consubstanciam em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la. Vejamos, nesse sentido, o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aduz o Embargante que o acórdão incorreu em omissão no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Asseverou, nesse ponto, que o juros de mora são contados da citação, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 611, e, no que se refere às parcelas vencidas após a citação, a contar do vencimento de cada uma. Acerca do vício de omissão trago à colação brilhante ensaio doutrinário, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, P. 1715-1716. Estabelecidas tais premissas, vislumbro que, de fato, o Estado do Maranhão, ora Embargante, foi condenado ao pagamento à Embargada dos valores que esta deixou de receber no período compreendido entre abril de 2016 até abril de 2019, acrescidos de juros de mora no mesmo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada prestação, bem como de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação. Pois bem, de fato, houve omissão no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois não dirimida a controvérsia à luz do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de REsp 1356120/RS (TEMA 611), cuja tese jurídica é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III do CPC, sendo assim redigida: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Logo, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada parcela do benefício previdenciário de pensão por morte, como determinado no acórdão recorrido. Não existe, inclusive, qualquer diferenciação quanto ao marco inicial que se opera pela citação, efetivada em 25/5/2018, seja em relação às parcelas vencidas ou vincendas. Do exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão adequado o Acórdão nº 6464/2021-1 (ID 14233056) ao entendimento consagrado no STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA 611), para fazer constar como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da citação e não do vencimento de cada prestação do benefício de pensão por morte, mantendo-o incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso e a ausência de previsão legal. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator