Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: YASMIN PEREIRA MARVAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3152/2021-1 EMENTA: PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2021 PROCESSO Nº 0814850-77.2017.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2021. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra a petição inicial: “[...] Em 02.12.2004, o Sr. Jorge Auro Marvão Oliveira, veio a falecer, deixando alguns dependentes economicamente, inclusive a Yasmin Marvão, ora Requerente. Na data de 04.04.2005 a Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Gestão, concedeu, a Autora desta presente contenda, pensão previdenciária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), correspondente a 12,50 % (doze vírgula cinquenta por cento) de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), do salário contribuição de Jorge Auro Marvão Oliveira. No mês de seu aniversário de 18 anos, ou seja, em abril de 2016, a Requerente teve uma péssima surpresa, inesperadamente deixou de receber a pensão previdenciária, sua que de direito a é. Hoje com quase um ano sem receber seu benefício sente-se imensamente prejudicada e desamparada. Ocorre que, a Requerente mora longe de seus familiares, em busca de melhores estudo, e contava com a ajuda dessa pensão para pagar parte de sua moradia e a manutenção do Curso Superior de Direito (xerox, impressões). [...]” A sentença, acostada no id. nº 6752797, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] É cediço que não há previsão legal que faça ressalva acerca da extensão do benefício até conclusão de curso superior. Todavia, analisando o caso à luz do que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 205, não se afigura razoável negá-la àqueles que, maiores de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro), estejam matriculados em Instituição de Ensino Superior, dependendo diretamente do benefício para auxiliá-los na conclusão de sua formação. (...) É, portanto, indispensável vincular o direito à proteção social aos objetivos de pleno desenvolvimento das faculdades da pessoa humana, com a garantia de a pensão por morte perdurar até o dependente universitário completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, consentânea e razoável com o que faria o segurado, se não tivesse falecido, e estimam outras legislações a tal respeito. (...) Desta feita, comprovado nos autos que a autora ainda não completou 24 (vinte e quatro) anos de idade (id 5980719) e que está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior (id 5980742), faz jus à concessão do benefício e à sua manutenção até que atinja a citada idade, ou conclua a formação superior. Ante essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e determino ao Estado do Maranhão que restabeleça o benefício de pensão por morte de Jorge Auro Marvão Oliveira em favor da autora Yasmim Marvão, até que este conclua o curso superior ou complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, concedendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Determino ainda o pagamento retroativo a contar de abril de 2016 até a data do restabelecimento do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora no mesmo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança a contar do vencimento de cada prestação. Por se tratar de obrigação de fazer imponho ao requerido a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do transcurso do prazo após o trânsito em julgado da sentença. [...]” Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs recurso inominado, no qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que a sentença não poderia ter estendido o pagamento da pensão até os 24 anos, pois existe lei estadual determinando que o pagamento será até os 18 anos de idade. E, ainda, consoante a Lei Complementar 73/2004, a autora perdeu a qualidade de beneficiária quando completou 18 anos. Além disso, o fato de curso uma faculdade não justifica a extensão do benefício, pois a prestação de ensino superior, ofertada pelo Estado, é realizada através de universidades públicas e programas assistenciais. Ao final pede a reforma da sentença – id. nº 6752800. As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada, isso porque dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 73/04 que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será mantido pelo Estado do Maranhão e, consoante o art. 1º, II, desta mesma lei, este Sistema de Seguridade Social visa garantir o pagamento de pensão por morte. Portanto, mesmo considerando a responsabilidade do IPREV para gerir o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 2º, da LC 197/2017, é do Estado do Maranhão a incumbência de garantir tais benefícios concedidos pela autarquia, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da lide. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÕES - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL - ARTIGO 40, PARÁGRAFO 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS MORATÓRIOS - VERBA COM NATUREZA REMUNERATÓRIA - 0,5% AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSOS PROVIDOS. Em ação envolvendo pedido de pagamento da pensão por morte em valores integrais com relação aos vencimentos do servidor falecido, pagos pelo IPSEMG aos dependentes, o Estado de Minas Gerais deve compor o pólo passivo, na condição de litisconsorte necessário, porque a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios, hoje, é conjunta, ante as alterações trazidas pelo artigo 39, inciso II, da lei complementar estadual 64/02, e o disposto no artigo 1º. da lei complementar estadual 77/04. (...)" (TJMG. Apelação Cível nº1.0024.07.544225-1/001. Relator Desembargador Moreira Diniz. Julgamento: 06/08/2009. Publicação: 25/08/2009) Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito. Compulsando os autos, observo que é fato incontroverso que a parte autora recebia pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor, que era servidor público estadual, sendo extinta quando completou 18 anos. Deste modo, requer a extensão da pensão até a conclusão dos seus estudos na universidade. A insurgência do recorrente encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para casos semelhantes à presente situação, deve ser aplicado o princípio da legalidade, uma vez que somente se reconhece direito à prorrogação do recebimento da pensão previdenciária se previsto em lei. No caso, a lei que regula a matéria previdenciária para os servidores públicos civis do Estado do Maranhão é a Lei Complementar Estadual n.º 073/2004, a qual, em seu art. 9º, dispõe sobre os dependentes econômicos dos segurados para efeito de previdência social, e, no inciso II, apenas contempla como beneficiários filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos, não estendendo o benefício ao universitário maior de 18 (dezoito). Assim dispõe a referida lei: Art. 9º. Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: […] II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; Ainda, o art. 10, do referido diploma legal prevê: Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: […] III – para o filho e os referidos no § 2º do art. 9º desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação. Em que pese a Lei Estadual dispor que o benefício da pensão por morte cessa quando o dependente, não inválido, complete os dezoito anos de idade, a Lei nº 9.717/98, que traz regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal afirma, em seu art. 5º o seguinte: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 16 estabelece: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; E o art. 77, § 2º, II, desta mesma lei, qual seja, Lei nº 8.213/91 é cristalino quando diz: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (…) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (…) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), e como o pai da autora faleceu em 02.12.2004 (cf. portaria de concessão de pensão – id. nº 6752781 - Pág. 1), não há dúvidas de que a lei aplicável ao caso é a Lei nº 8.213/91. Assim, em que pese a Lei Complementar Estadual afirmar que o benefício da pensão por morte cessa quando o dependente completa 18 anos, a regra aplicável para o caso será a do art. 16, I, c/c com o art. 77, § 2º, II, Lei nº 8.213/91 em obediência ao disposto na Lei nº 9.717/98, em seu art. 5º. Vale ressaltar que a natureza jurídica da benesse, qual seja, pensão por morte, é previdenciária – não civil, porque custeada pela Previdência Social e regida por lei própria que versa sobre regime de previdência. Portanto, aplicam-se ao caso o disposto no art. 77, § 2º, II, da referida Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem que a perda da qualidade de dependente ocorrerá automaticamente para o filho que completar 21 anos, não fazendo qualquer ressalva à extensão da condição de dependente caso seja universitário. Eis o dispositivo: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (…) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (…) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Assim, é irrelevante o fato de o dependente ser ou não estudante. Além disso, não há que se falar em dependência presumida quando se tratar de estudante universitário, uma vez que a legislação aplicável à espécie não estabelece qualquer exceção à regra acima mencionada. A legislação previdenciária não contempla como dependente para fins de percepção de pensão por morte filhos maiores de 21 anos que sejam universitários e a única exigência que a lei faz para se receber a pensão, sendo filho, é apenas a de DEPENDÊNCIA, que se considera suprida após os 21 anos, consoante fixado na legislação em vigor no momento do óbito. Nesse sentido, transcrevo o § 4º do artigo 16º da Lei nº 8.213/91: Art. 16. […] § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, somente no caso de filhos inválidos ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é que o fato de se atingir os 21 anos não tem o condão de extinguir a concessão da pensão por morte. Neste termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento 4 do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51452/MS, Segunda Turma, Relator Min. OG Fernandes, julgado em 08/08/2017) Conclui-se, portanto, que a autora perdeu o direito à percepção da pensão por morte quando completou vinte e um anos e, considerando a época da propositura de demanda (05/05/2017), a recorrida contava com 19 anos (consoante certidão de nascimento), a improcedência de seu pedido é medida que se impõe, já que hoje conta com mais de vinte e um anos de idade. Ainda, não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de previsão legal, criar direito para cidadão e obrigação para órgão previdenciário, sob pena de atentar contra o princípio da separação de poderes. Neste sentido: [...] inadmissível estender-se a prestação até os vinte e quatro para os estudantes de curso universitários, sob pena de se impor contrariedade não apenas ao dispositivo legal em comento, mas a própria Lei Fundamental, que não admite sequer à lei, muito menos ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sema correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa. (TRF -1ª Região – APC 2002.33.01.000969-2 – 2ª Turma – Rel. Dês. Jirair Aram Meguerian - Publ. Em 02/09/2004). Assim, inexistindo dispositivo que permita a extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a maior de 21 (anos) anos de idade, pelo fato de encontrar-se na universidade, a sentença deve ser reformada. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. ENSINO SUPERIOR. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. I - Tendo completado a maioridade, extingue-se o direito do dependente de perceber os proventos do segurado, sendo despiciendo o fato de cursar faculdade, vez que o dispositivo legal que rege a matéria não permite interpretação extensiva, mas literal.. II - Apelação conhecida e improvida. (TJMA, APC132312002, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 23/10/2002) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS CURSANDO FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida pensão por morte à filha de segurado que cursa faculdade e que adquiriu maioridade, vez que a Lei 7.357/98 em seu art. 10, impõe a extinção da qualidade de dependente quando o filho entra em pleno gozo de seus direitos civis. II - Apelação improvida por unanimidade. (TJMA, APC 60012000, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, j. 30/08/2000) Assim, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral por não lhe reconhecer o direito à percepção do benefício previdenciário após a maioridade civil, mesmo que cursando ensino superior. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento dos recursos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator