Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-54.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ROSA RAIOL SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - OAB/MA20710
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS46582-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.. O juiz é o destinatário da prova, e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, não se verificando, no caso, cerceamento de defesa.[…] 3. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Julgamento: 25/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide. Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, o indeferimento de produção de prova pericial ou de autorização da juntada de prova emprestada. […] 10. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1340572, 07017888520188070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz. Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0066946-85.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas. A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que as testemunhas eventualmente arroladas não teriam o condão de mudar a convicção do julgador. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito. Isto posto, indefiro pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível