Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806257-54.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ROSA RAIOL SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA MARIA ROSA RAIOL SANTOS qualificada, propôs ação de revisional de contratos, repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata a Autora que celebrou com a Ré três contratos de empréstimos. Os contratos celebrados foram o de nº 063960009609 com data 14 de abril de 2015, o de nº 06390013929 com data de 25 de maio de 2016 e o de nº 06390019259 com data de 18 de dezembro de 2017. Foram contratos de empréstimo pessoal. Alega que celebrado no dia 14 de abril de 2015, e que segundo, a Ré finalizou em 31 de março de 2016. No entanto, taxa de juros remuneratórios foi de 14,50% a.m e taxa de juros de 407,77 a.a. O valor do crédito foi de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pagos em 12 prestações de R$ 277,02 cada. Segundo o anexo nº 2 o valor pago pela Autora foi de R$ 3.324,24. Sendo assim, se comparado com extrato fornecido pela CAIXA, a Ré fez o desconto de R$ 3.186,27. A última parcela de R$ 277,02, a Ré, voluntariamente, deixou de debitar, mesmo existindo saldo em conta. Aduz que a Ré deixou de informar qual o Sistema de Amortização utilizado, deixou, ainda, de informar qual o procedimento utilizado para se chegar ao valor das parcelas de R$ 277,02 e que na cláusula quinta aplicou juros capitalizados o que proibido por lei. Com a inicial vieram os documentos. Contestação ID 33329377. Juntou documentos. Réplica ID 33588548. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 43041558. Manifestação da parte Ré ID 44277231. Manifestação da Autora ID 44802784. Despacho saneador ID 73945937. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC). Quanto ao mérito, Verifica-se, que a matéria objeto deste processo já foi examinada sob todos os prismas, a esse respeito, o artigo 6º, inciso V do CDC estatui a possibilidade de modificação/revisão contratual em duas hipóteses: prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “Pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais. O Autor propôs a presente ação revisional, discutindo cláusulas abusivas no contrato pactuado com a Ré, sobre as quais questiona a legalidade e requer a declaração de nulidade, bem como pleiteia a repetição de indébito. No que se refere a capitalização dos juros, verifica-se que não há vedação a seu respeito junto ao ordenamento jurídico pátrio. Em ralação ao patamar de juros de 12% (doze por cento) ao ano,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Nesse sentido, destaca-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 382, a saber: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”. Deve, então, restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação. O que não vislumbra-se no presente feito. Além disso, a limitação judicial dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, o que, no caso, não restou demonstrado pelo Autor. Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pela instituição financeira Ré discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado. No que se refere a comissão de permanência, esta corresponde a um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua obrigação. Assim, as normas pátrias expedidas pelo Banco Central estabelecem que a comissão de permanência é composta pelos encargos em atraso, juros moratórios e multa por atraso no pagamento. Logo, o que não pode é a instituição financeira cobrar cumulativamente a comissão de permanência com juros moratórios e a multa contratual, sob pena de caracterizar-se dupla cobrança, uma vez que essas verbas estão englobadas no valor cobrado a título de comissão de permanência. Outra conduta que também é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio é a cobrança de comissão de permanência em valores superiores à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. Esse é o entendimento firmado pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.058.114-RS), assentou que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2% do valor da prestação) (Súmula 472 do STJ). Ressalte-se que não existe nenhum indício que o contrato tenha fixado multa em limite superior a 2% (dois por cento), ou que tenha previsto a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal, como assinalado pela súmula 294 do STJ. Corroborando o alegado, assevera a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIROES A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. I - Entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, mormente por verificar não padecer o contrato de financiamento objeto da demanda de qualquer ilegalidade, justificando ainda seu convencimento em entendimento (inclusive sumulado) dos Tribunais Superiores, agiu com acerto ao conhecer diretamente do pedido, ainda mais quando a perícia solicitada pela parte não pôde ser realizada em razão de não ter procedido ao efetivo depósito dos honorários periciais, o que, acrescente-se, atesta se desinteresse em tal produção probatória; II - na linha de entendimento pacificada do STJ, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a; III - estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada; IV - no referente à comissão de permanência, o entendimento pacificado pela Corte Superior, inclusive sumulado (Súmulas 30 e 296 do STJ), é no sentido de ser lícita sua cobrança, após o vencimento da dívida, desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, cumulação com outros encargos; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016653/2019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 14/01/2020)(grifo nosso). Quanto as demais tarifas administrativas e taxas discutidas pelo Autor, vislumbra-se a sua expressa previsão contratual de forma individualizada e com valores razoáveis, impossibilitando, portanto, o reconhecimento da ilegalidade na sua cobrança. Nesse sentido, assenta a jurisprudência pátria: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na petição inicial, o autor, ora apelante, pleiteia a revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol G4, ano/modelo 2009/2009, celebrado em 17/08/2009, financiado em 60 parcelas mensais. II. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ora Apelado, não colacionou aos autos documentos que demonstrem a abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil III. Ademais, a demanda discute matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura, portanto é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a Súmula n 382 do STJ preleciona que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." IV. Não assiste razão ao requerente em relação à ilegalidade de cobrança das tarifas de cadastro, de serviços de terceiros, ante a ausência de demonstração e que tenha sido exigida em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual. V. Estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiro e de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela. VI. Apelo provido, para reforma a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0327092019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020, DJe 19/02/2020)(grifo nosso). AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Admite-se a capitalização de juros por prazo inferior a 01 (um) ano (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; Súmula 539/ STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. É lícita a cobrança de tarifas por serviços de terceiros, desde que individualizados e com valores razoáveis (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em28/11/2018, DJe 06/12/2018), balizas observadas no contrato em questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025433/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)(grifo nosso). No caso em apreço, não vislumbra-se a suscitada ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais discutidas, não havendo que se falar em sua nulidade. Por conseguinte, analisando detidamente os autos verifica-se que muito embora, configure um contrato de adesão, não houve quebra no equilíbrio contratual, o Autor, ao pactuar o contrato toma ciência inequívoca de todas as cláusulas nele contidas, ficando adstrito a seu cumprimento por força do contrato a que aderiu. Por conseguinte, não restou configurado que a instituição financeira Ré tenha concorrido para a existência de qualquer tipo de dano ao Autor, não havendo que se falar na pretendida repetição de indébito, salvo se inequivocamente comprovada a má-fé da Ré, o que não se constata ante o conjunto fático-probatório colacionado aos autos. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Como o Autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.