Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
19/06/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 12:06
Juntada de Certidão
18/04/2023, 21:41
Realizado Cálculo de Liquidação
14/03/2023, 14:27
Realizado cálculo de custas
14/03/2023, 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
14/03/2023, 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/02/2023, 15:38
Documentos
Despacho
•28/07/2023, 14:18
Ato Ordinatório
•10/02/2023, 15:37
Juntada de Certidão
23/06/2023, 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
19/06/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 12:06
Juntada de Certidão
18/04/2023, 21:41
Realizado Cálculo de Liquidação
14/03/2023, 14:27
Realizado cálculo de custas
14/03/2023, 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
14/03/2023, 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/02/2023, 15:38
Juntada de Certidão
10/02/2023, 15:37
Outras Decisões
10/02/2023, 15:36
Conclusos para decisão
10/02/2023, 15:13
Juntada de Certidão
10/02/2023, 15:13
Juntada de petição
28/11/2022, 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
25/11/2022, 14:52
Juntada de petição
24/11/2022, 18:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 18:10
Juntada de petição
27/09/2022, 15:31
Conclusos para decisão
27/09/2022, 10:10
Juntada de Certidão
27/09/2022, 10:10
Juntada de despacho
26/09/2022, 09:53
Recebidos os autos
26/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Costa Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª Apelada: Maria de Fátima Costa Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VI. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. 1º apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovida. Decisão monocrática. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ7 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o 2º apelante ao pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800308-49.2017.8.10.0035 1ª
Cuida-se de apelações cíveis interposta pelo Maria de Fátima Costa (1ª apelante) e Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA (ID nº 14455517), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Da petição inicial (ID nº 14455487): A 1ª apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 197908080 supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. 1ª apelação (ID nº 14455520): Requer a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. 2ª Apelação (ID nº 14455524): Postula o provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente pela improcedência dos pedidos autorais ou, ao menos, reduzir o valor da condenação em danos morais. Das Contrarrazões (ID nº 14455528 e 14455531): Cada um a seu tempo, contrapôs os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento dos respectivos apelos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15507279): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao 2º apelante (banco) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
30/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/12/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2021, 11:45
Conclusos para decisão
15/12/2021, 10:59
Juntada de Certidão
15/12/2021, 10:59
Juntada de contrarrazões
29/06/2021, 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
08/06/2021, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
07/06/2021, 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2021, 01:28
Juntada de Ato ordinatório
05/06/2021, 01:28
Juntada de contrarrazões
04/06/2021, 12:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
03/06/2021, 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
03/06/2021, 00:15
Juntada de apelação
31/05/2021, 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
17/05/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
14/05/2021, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 10:20
Juntada de Ato ordinatório
13/05/2021, 10:18
Juntada de apelação cível
12/05/2021, 21:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
11/05/2021, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
11/05/2021, 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 21:21
Julgado procedente o pedido
06/04/2021, 11:41
Conclusos para julgamento
05/04/2021, 19:27
Juntada de Certidão
05/04/2021, 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2020 23:59:59.
15/08/2020, 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
07/08/2020, 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 04/08/2020 23:59:59.
05/08/2020, 02:30
Juntada de petição
16/07/2020, 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2020, 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2020, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2020, 10:01
Conclusos para decisão
14/07/2020, 17:53
Juntada de Certidão
14/07/2020, 17:53
Juntada de petição
14/07/2020, 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/07/2020, 22:27
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2020, 09:09
Conclusos para despacho
03/07/2020, 10:26
Juntada de Petição de petição
16/10/2017, 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5