Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 87775023 e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de maio de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800308-49.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 87775023 e cumpri-lo, conforme sentença. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de maio de 2023. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800308-49.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 21:41
Remessa
14/03/2023, 14:27
Recebimento
10/02/2023, 15:38
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:37
Outras Decisões
10/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:13
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
25/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:17
Publicação
08/11/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800308-49.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 10:10
Documento (Certidão)
27/09/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Costa Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª Apelada: Maria de Fátima Costa Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VI. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. 1º apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovida. Decisão monocrática. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ7 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o 2º apelante ao pagamento de honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800308-49.2017.8.10.0035 1ª
Cuida-se de apelações cíveis interposta pelo Maria de Fátima Costa (1ª apelante) e Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA (ID nº 14455517), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Da petição inicial (ID nº 14455487): A 1ª apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 197908080 supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. 1ª apelação (ID nº 14455520): Requer a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. 2ª Apelação (ID nº 14455524): Postula o provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente pela improcedência dos pedidos autorais ou, ao menos, reduzir o valor da condenação em danos morais. Das Contrarrazões (ID nº 14455528 e 14455531): Cada um a seu tempo, contrapôs os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento dos respectivos apelos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15507279): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao 2º apelante (banco) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2021, 12:52
Mero expediente
15/12/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 10:59
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:09
Publicação
08/06/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800308-49.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA8011 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 5 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
07/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:09
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:15
Petição (Apelação)
31/05/2021, 19:53
Publicação
17/05/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Apelação e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 13 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800308-49.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO
14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:18
Petição (Apelação)
12/05/2021, 21:13
Publicação
11/05/2021, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800308-49.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por MARIA DE FATIMA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: " ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com um desconto em seu benefício no valor de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos), conforme extrato em anexo. Após a descoberta, a Autora foi à agência bancária, sendo informando que, fizeram um empréstimo em sua conta, no Banco Requerido, contrato n°. 197908080, dividido em 36 parcelas. Sendo que até a presente data foram descontadas as 14 parcelas, totalizando R$ 183,82(cento e oitenta e três e oitenta e dois centavos). Vale lembrar, que a Autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, onde vive da aposentadoria e garante o seu sustento e da sua família". Em sede de contestação, o banco requerido alegou duas preliminares. No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Inicio pela preliminar arguida na contestação (falta de interesse de agir): a preliminar de carência de ação em razão da inexistência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da questão na seara administrativa, deve ser afastada, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). Quanto a preliminar Inépcia da inicial. Não vejo como acatá-la. Isso porque a petição inicial atende aos requisitos exigidos pela legislação vigente, em especial do artigo 319 do Código de Processo Civil. Refuto, pois, esta preliminar. Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial. Estes valores relativos ao dano material, nos parâmetros ora indicados, serão apurados em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de maio de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/05/2021, 00:00
Procedência
06/04/2021, 11:41
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 19:27
Documento (Certidão)
05/04/2021, 19:27
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Decurso de Prazo
07/08/2020, 02:54
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:54
Mero expediente
15/07/2020, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 17:53
Documento (Certidão)
14/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 22:27
Mero expediente
06/07/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)