Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828794-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - OAB/MA 17754, LETICIA PRAZERES FALCAO - OAB/MA 16934
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: NATÁLIA COSTA PINHEIRO SOUZA e ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pelos motivos descrito na exordial. Aduzem os Autores que O Sr. Ulisses Denache Vieira é titular do plano de saúde formalizado com a Bradesco Saúde S/A, por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp, na modalidade plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, sendo a sua companheira, a Sra. Natália Costa Pinheiro, dependente no referido plano, consoante documentação anexa (doc. 01. Carteira do plano de saúde). Pois bem, após a realização de exames de rotina, em 07 de agosto de 2020 a ré foi diagnosticada com Carcinoma Invasivo na Mama esquerda, consoante demonstra o Laudo Imuno-histoquímico e demais exames juntado aos autos (doc. 02. e 02.1- Exames identificando Câncer de Mama). Ao analisar os exames, a médica responsável pelo acompanhamento da ré, Dra. Gláucia Mesquita Cordeiro (CRM n° 4517/MA), apontou para a necessidade de realização de procedimento cirúrgico e tratamento imediato, ressaltando a existência da neoplasia maligna, solicitando, deste modo, “o quanto antes”, a liberação dos códigos relativos ao tratamento, conforme demonstra a solicitação realizada pela profissional de saúde (doc. 03. Requerimento médico) Alegam que após a solicitação e expedição da Guia Médica de Tratamento e Internação, mesmo diante da justificativa técnica de piora no quadro clínico da paciente, em 27 de agosto os autores foram informados pelo Hospital São Domingos acerca da negativa de autorização da operadora do plano de saúde com a alegação de que havia carência relativa à cobertura contratual (doc. 04. Negativa de cobertura). A partir daí, os autores iniciaram uma busca incessável objetivando solucionar a questão pelas vias administrativa, tendo entrado em contato tanto com a administradora de benefícios Qualicorp, quanto com a Bradesco Saúde, entretanto, não obstante a situação delicada e a necessidade de tratamento imediato da paciente, ambas as rés manifestaram-se quanto à impossibilidade de início do tratamento em razão do prazo de carência, tendo enquadrado a Autora em situações que demandam o aguardo do prazo de 180 dias (doc. 05- Declaração e e-mails do Bradesco alegando carência); (doc. 06- E-mail da Qualicorp alegando carência), prazo este que se encerraria após o dia 28/09 e que somente após essa data poderia ser realizada nova solicitação, que demandaria ainda mais tempo para análise do plano, sem previsão de liberação do tratamento. Relatam que a médica que acompanha a Autora, objetivando esclarecer o sério quadro de saúde da paciente, emitiu novo laudo para melhor instruir a presente ação e também dirigido à Saúde Bradesco minudenciando a sensível situação da paciente (doc. 07). Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 35904171. Petição da parte Ré Bradesco Saúde S/A informando o cumprimento do pedido liminar ID 36774057. Contestação da Ré Bradesco Saúde S/A 39148111. Juntou documentos. Contestação da Ré Qualicorp ID 39351376. Juntou documentos. Réplica ID 39683579. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 45943481. Manifestação dos Autores ID 46458048. Manifestação da parte Ré Qualicorp ID 46814211. Manifestação da parte Ré Bradesco Saúde S/A ID 47267010. É o RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Passando à análise do mérito, se observa, inicialmente, que a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei número 8.078/1990, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 469, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (artigo 4º, I, do CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em custear o procedimento médico indicado, se verifica a configuração de desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes. O plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante. Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida. O Código de Defesa do Consumidor, dispõe ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente em prova da necessidade e urgência da situação enfrentada, conforme se depreende dos relatórios médicos acostados, atestando a necessidade da Autora ser submetida a procedimento cirúrgico em caráter de urgência. E da análise das razões exposadas e documentos colacionados pelos Réus, não se vislumbra que estes se desincumbiram do ônus ao qual estavam adstritos pela legislação, se limitando a apresentar argumentação genérica em sua defesa, que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, não sendo, dessa maneira, capazes de destituir os fatos e provas da parte Autora. Faz-se necessário destacar que a cirurgia pleiteada revestia-se de caráter emergencial, hipótese na qual, a cobertura por parte do plano de saúde se faz obrigatória, nos termos do artigo 35 - C da Lei 9656/98, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional [...]” E no caso dos autos, restou comprovada através da documentação acostada à inicial a urgência da cirurgia solicitada. Logo, não pode o Réu, em razão de cláusula contratual, estabelecer limites aos procedimentos adotados, necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO - DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - ILEGALIDADE DA NEGATIVA. É obrigatória a cobertura plena das internações hospitalares em caráter de urgência ou emergência pelos planos de saúde, mesmo que ocorridas durante o período de carência contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598171-5/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022)(grifo nosso). A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigos 170 e 193 da CF/88). Portanto, estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento indicado, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o artigo 51, I e XV, e §1º, I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATÁLIA COSTA PINHEIRO SOUZA e ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fulcro nos artigos 5º, V e X, 170 e 193 da CF/88; artigo 51, I e XV, e §1º, I e II do CDC; e artigo 487, I, do CPC, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18235781), em relação a obrigação de fazer imposta aos Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. 2 – Condenar os Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento, rateado, de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º CPC do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.