Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Ulisses Denache Vieira Souza e Natália Costa Pinheiro Souza ADVOGADO: Dr. Ricardo Henrique Oliveira Pestana (OAB/MA n° 121.044) 1º
APELADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n° 11.706-A) 2°
APELADO: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ADVOGADO: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA n° 19.405-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828794-44.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ulisses Denache Vieira Souza e Natália Costa Pinheiro Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Id. n° 21702588) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido formulado pelos autores em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. para: “1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18235781), em relação a obrigação de fazer imposta aos Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. 2 – Condenar os Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento, rateado, de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º CPC do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015)”. Em suas razões recursais (Id. n° 21702591), em síntese, a parte Apelante aduz que o Juízo de base arbitrou os honorários por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8° do CPC/2015. Nesse contexto, argumenta que, por se tratar de comando que reconhece obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento e procedimento cirúrgico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da referida obrigação, cujo montante debe integrar a sua base de cálculo, eis que se trata de valor economicamente aferível. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, de modo que haja reforma da sentença no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, para que o montante se dê na forma do art. 85, § 2º, do CPC e que, em sua base de cálculo, seja levado em consideração o montante econômico aferível correspondente à obrigação de fazer fixada na sentença. Contrarrazões pela 1ª Apelada sob Id. n° 21702602, manifestando-se pelo desprovimento do presente recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento parcial do presente recurso, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à forma de fixação dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de origem. O Magistrado sentenciante fixou a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer sem expressão econômica imediata. No entanto, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o comando judicial que obriga o plano de saúde a custear tratamento cirúrgico e procedimentos correlatos possui valor econômico aferível, uma vez que os custos médico-hospitalares são quantificáveis e determináveis. O art. 85, §2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do §8º é excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou de difícil mensuração, o que não ocorre no caso concreto Precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer" (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de"stents"). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor. 3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1759571 MS 2020/0238824-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (Destaquei) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no proveito econômico obtido pelos autores, correspondente ao valor do tratamento médico e procedimentos custeados por determinação judicial, a ser apurado em liquidação. Dessa forma, em acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para majorar a verba honorária, que deverá observar o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência em seus exatos termos.. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)