Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 08:18
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 19:47
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 06:15
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 06:15
Juntada de Certidão
12/02/2026, 06:15
Documentos
Petição
•24/03/2026, 15:21
Custas
•24/03/2026, 15:21
26/02/2026, 19:47
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 02:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 06:15
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 06:15
Juntada de Certidão
12/02/2026, 06:15
Recebidos os autos
12/02/2026, 06:15
Juntada de despacho
12/02/2026, 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/11/2022, 09:15
Juntada de Certidão
16/11/2022, 09:13
Juntada de contrarrazões
14/11/2022, 08:53
Juntada de contrarrazões
11/11/2022, 18:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 11:36
Juntada de Certidão
23/10/2022, 16:08
Juntada de apelação cível
28/09/2022, 20:15
Juntada de apelação
28/09/2022, 18:49
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822234-23.2019.8.10.0001.
AUTOR: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WESLLEY PEREIRA FERREIRA - OAB/MA 17613-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A
REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A SENTENÇA: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA., qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de BANCO SAFRA S/A, pelos motivos a seguir aduzidos. Aduz a Autora, em síntese, que requereu o resgate de suas aplicações financeiras junto a parte Ré, e que, em momento algum solicitou empréstimo bancário, ou qualquer espécie de “adiantamento” de valores, esta foi uma solução, ou melhor, um improviso do Promovido para correção de seus próprios erros! No entanto, as incongruências não param por aí! Alega a Autora que viu-se surpreendida pela cobrança de valores relativos a juros e IOF (doc. nº. 05), incidentes sobre este indigitado e atabalhoado “adiantamento”, o que ainda culminou em cobrança por empresa terceirizada e por incrível que pareça, em negativação da Autora junto ao SPC e a Serasa Experian. Relata que para que sua conta bancária fosse definitivamente fechada e fossem excluídas as anotações lançadas creditícias lançadas sob sua titularidade perante o SPC e à Serasa Experian! Entrementes, negativações são rotineiramente lançadas sobre os dados da Autora, assim como débitos indevidos em sua conta bancária, que axiomaticamente lhe impedem de encerrá-la, artimanha abusiva e desleal do Réu (docs. nº. 12 e 13). Aduz a Autora que não reconhece e de fato não possui nenhum débito perante o Réu, de sorte que tudo quanto narrado decorre unicamente de desídia deste último, que se negou a atender ordem de levantamento de valores postos em aplicações financeiras, destacando-se neste contexto o que fora prometido por seus prepostos, não repasse de IOF ou juros incidentes sobre a desventura operação. O que tem desaguado em cobranças de cerca de R$ 9.284,11 (nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), que são rotineiramente compensadas e relançadas em conta bancária da Autora Relata por fim, que até o presente momento os valores subtraídos não foram estornados, a conta-corrente não foi fechada e nem tampouco foram excluídas as anotações lançadas em nome da Autora. Juntou documentos. Decisão concedendo o pedido liminar ID 20425194. Petição informando o descumprimento da medida liminar ID 21522274. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência e majorando a multa diária por descumprimento ID 21584717. Petição do Réu infonando o cumprimento da tutela de urgência ID 22015305. Ata de audiência de conciliação ID 22790122. Petição da Autora informando o descumprimento da tutela de urgência ID 22793789. Contestação ID 23409412. Juntou documentos. Réplica ID 27287253. Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 30100133. Manifestação do Réu ID 30431555. Manifestação da Autora ID 31262691. É o breve relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Observa-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsumem ao conceito de consumidor e fornecedor positivado nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos – cobrança indevida e inclusão indevida no SERASA –, a regularidade da cobrança do serviço prestado, afastando a existência do defeito. Assim, conforme se extrai, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo independentemente da comprovação de culpa. O fornecedor de serviços, no caso o réu, é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desta senda, como o réu não demonstrou nos autos a existência de motivo que justificasse a cobrança, bem como a inclusão no SERASA, pois a oportunidade que teve de apresentar defesa, alegou que não havia irregularidades nas cobranças, com isso tem-se que a referida cobrança deu-se indevidamente, o que caracteriza falha na prestação de serviço pela parte Ré, que não adotou os cuidados necessários. Assim, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Destarte, com amparo legal, tenho por verdadeira a alegação da Autora, concluindo que a cobrança do débito, deu-se de maneira indevida, devendo o Réu suportar os efeitos da condenação, e o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito. E levando-se em conta as diretrizes expostas, infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu aborrecimento, abalando sua honra e reputação, ao constatar que, apesar dos seus esforços em provar que desconhecia o débito objeto desta lide, mesmo assim, foi cobrada indevidamente, teve seu nome inserido no SERASA, situação que provavelmente permanece até hoje. O Réu, por sua vez,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de instituição financeira de grande porte, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. E atentando para tudo o que dos autos constam, observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade da autora, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço. Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, bem como para: A) declarar inexistente todos os débitos objeto desta ação; B) Determinar que o Banco/Réu proceda ao encerramento da Conta Bancária nº. 00001200-1, sediada na Agência nº. 0178; C) condenar o demandado a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão. Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 12:14
Julgado procedente o pedido
31/08/2022, 10:46
Juntada de petição
31/05/2022, 16:21
Juntada de petição
20/05/2022, 17:39
Juntada de embargos de declaração
18/05/2022, 23:15
Juntada de termo
13/05/2022, 09:49
Conclusos para julgamento
13/11/2020, 11:21
Juntada de petição
20/10/2020, 11:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 07:08
Juntada de petição
22/05/2020, 22:55
Juntada de termo
07/05/2020, 11:40
Juntada de termo
28/04/2020, 16:43
Juntada de petição
24/04/2020, 21:41
Juntada de Certidão
14/04/2020, 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/04/2020, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2020, 09:21
Conclusos para decisão
07/04/2020, 18:34
Juntada de termo
07/04/2020, 18:34
Juntada de Certidão
07/04/2020, 18:34
Juntada de Certidão
26/03/2020, 16:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:08
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:08
Juntada de petição
21/01/2020, 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/11/2019, 10:32
Juntada de Ato ordinatório
22/11/2019, 10:31
Juntada de Certidão
22/11/2019, 10:30
Juntada de petição
01/11/2019, 18:29
Juntada de contestação
11/09/2019, 17:34
Juntada de petição
26/08/2019, 10:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 15:30 2ª Vara Cível de São Luís .
26/08/2019, 09:50
Juntada de protocolo
20/08/2019, 18:32
Juntada de petição
08/08/2019, 18:43
Juntada de petição
01/08/2019, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2019, 08:21
Juntada de diligência
01/08/2019, 08:21
Juntada de termo
25/07/2019, 17:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
20/07/2019, 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/07/2019 23:59:59.
20/07/2019, 01:03
Expedição de Mandado.
18/07/2019, 09:13
Juntada de petição
16/07/2019, 13:58
Juntada de Certidão
03/07/2019, 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/06/2019, 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/06/2019, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/06/2019, 11:08
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.