Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB/PE 26.571) 1º
APELADO: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) 2º
APELANTE: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES APLICADOS À GERÊNCIA DO BANCO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DIVERSO COM ENCARGOS. MÁ-FÉ DO BANCO COMPROVADA. CDC APLICÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. NECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO SAFRA S/A e TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, ao julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de inscrição negativa e indenizatória por danos morais e materiais, reconheceu a ilegalidade da conduta do banco ao impedir o levantamento de valores aplicados pela autora e, em substituição, realizar adiantamento de valores diversos com posterior cobrança de encargos. A sentença determinou o cancelamento da inscrição negativa, a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o encerramento da conta corrente. O banco apelou pela inaplicabilidade do CDC, ausência de ato ilícito, indevida condenação à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. A empresa apelou pleiteando apenas a majoração da indenização moral para R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual bancária entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) avaliar a legalidade da conduta do banco ao não liberar valores aplicados e, em seu lugar, conceder crédito com encargos, resultando em negativação indevida e condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e empresa cliente, na condição de destinatária final do serviço, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, mantendo-se íntegra a presunção de veracidade das alegações da empresa. Restou comprovado que o banco, ciente da solicitação de resgate dos valores aplicados, não liberou os recursos e, em substituição, ofereceu crédito com encargos, conduta que viola o contrato e configura falha na prestação do serviço. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, diante da má-fé do banco que buscou lucro com um suposto “empréstimo” com cobrança de encargos diversos bem como ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é devido e se presume em razão da inscrição indevida da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes, configurando ofensa à sua honra objetiva (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência reparatória, sendo desnecessária sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual bancária quando a empresa se utiliza dos serviços como destinatária final. A recusa injustificada de levantamento de aplicação financeira com substituição por crédito oneroso configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados exige, para sua exclusão, a demonstração de engano justificável, o que não se verificou no caso. Lado outro, restou comprovada a má-fé do banco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.049931-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 26.04.2022; TJMG, Proc. 1.0024.12.050423-8/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 21.02.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0822234-23.2019.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator) e Jairon Ferreira de Morais. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SAFRA S/A (1º apelante) e TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. (2º apelante) em face da sentença (ID 21702962 – pág. 342) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO c/c CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA e INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela 2ª apelante em desfavor da instituição bancária supracitada. Emerge dos autos que a empresa mencionada era correntista do banco Safra e que tinha algumas aplicações financeiras; que necessitou de valores aplicados para cumprimento de obrigações comerciais, porém, o banco não liberou o quantum desejado; ao invés disso, realizou uma espécie de empréstimo à TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA., cobrando, posteriormente, juros e demais encargos. Não se conformando, a empresa ajuizou a ação supracitada que foi julgada procedente (ID 21702962 – pág. 342). Na sentença reconheceu-se a ilegalidade da conduta do banco em obstar o levantamento de valores aplicados pela autora, substituindo-o por "adiantamento" e posterior cobrança de encargos, o que ensejou a negativação indevida da autora em cadastros de inadimplentes. Em consequência, declarou inexistente o débito discutido, determinou o cancelamento da inscrição negativa, condenou o banco à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Ainda, determinou o encerramento da conta corrente mantida pela autora junto ao banco. Não se conformando, as partes apelaram. O BANCO SAFRA (1º apelante) (ID 21702965 – pág. 351), preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Quanto ao mérito, alega inexistência de ato ilícito ou provas de qualquer ilegalidade praticada pelo banco que conduza a uma condenação; que, in casu, inexistiu má-fé, caracterizadora da devolução dobrada. Alega, ainda a inexistência dos danos morais pleiteados; que a parte recorrida não comprovou nenhum tipo de lesão à imagem ou credibilidade da pessoa jurídica. Assim, pede a reforma da sentença combatida, afastando-se as condenações impostas; subsidiariamente, que a devolução desejada ocorre de forma simples e que o valor dos danos morais fixados sejam reduzidos. A TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. (2ª apelante) (ID 21702986 – pág. 587), por sua vez, manifesta inconformismo apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 50.000,00, alegando que o montante arbitrado é insuficiente para reparar os prejuízos e desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição bancária Nestes termos, pede o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 21702993 – pág. 615 e 21702994 – pág. 620), reiterando os argumentos expendidos nas peças recursais. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 24360257 – pág. 642). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Os recursos de apelação em comento insurgem-se contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de inscrição negativa, indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. em desfavor do BANCO SAFRA S/A. A leitura atenta dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. - Do recurso do BANCO SAFRA (1º apelo): Alega o primeiro apelante (BANCO SAFRA S/A), preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de elementos caracterizadores do dano moral. Assim, pugna pela reforma da sentença, para afastar as condenações ou, subsidiariamente, para que a repetição de indébito se dê de forma simples e para que o quantum indenizatório seja reduzido. Aduz o apelante, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor não incide ao caso. Não é este o melhor entendimento. Dita o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pelo banco apelante, vê-se que a empresa TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. era destinatária final do serviço ofertado pelo banco, ou seja, os valores depositados no banco eram utilizados pela própria empresa, não sendo repassado aos seus clientes. A alegação do apelante de que a empresa apelada precisava de valores para honrar “compromisso comercial inadiável” não tem o condão de descaracterizar o conceito de consumidor tendo em vista que a pessoa jurídica se classifica como consumidora quando firma um contrato para beneficiar seu patrimônio, ou seja, quando não é destinado à revenda nem integra parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, sendo, portanto, considerada como DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS/PRODUTOS. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto ao mérito da lide, o direito não ampara a apelante. Estabelece o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, as provas que emergem dos autos apontam que realmente a empresa TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. tinha uma conta corrente e valores aplicados no BANCO SAFRA; que requereu ao gerente a liberação dos valores; que o quantum desejado não foi imediatamente liberado, porém, o banco “disponibilizou” outros valores ao cliente. Também, resta demonstrada a cobrança de encargos sobre os valores “disponibilizados” pelo banco bem como a inscrição da empresa em órgãos de proteção do crédito e a cobrança direta na conta da consumidora. Portanto, constatado que o banco agiu em desacordo com o contrato existente entre as partes, não liberando a tempo e modo os valores aplicados da consumidora e, ainda, cobrando encargos pelos valores “disponibilizados”, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços ensejadora de indenização por danos morais e materiais. Ademais, o banco apelante não apresentou provas que desconstituíssem as alegações da autora. Portanto, não respeitou o inciso II acima transcrito. Assim, sem necessidade de outras digressões, vê-se que restou demonstrado o ato ilícito do banco ensejador do pagamento de indenizações. Sustenta o apelante a existência de uma “aparência de regularidade no contrato”, assim, não se poderia cogitar em devolução de valores de forma dobrada. Ora, em face das características do caso concreto, não restam dúvidas de que não se pode cogitar em contrato aparentemente regular. Os gerentes do banco foram devidamente notificados acerca da necessidade de liberação dos valores aplicados da empresa, porém, não o fizeram, mas, “disponibilizaram” outros valores à consumidora, cobrando, ao final, encargos. Portanto, tinham consciência da situação, não se podendo falar em contrato aparentemente regular. In casu, o banco apelante não demonstrou erro ou engano justificável bem como caso fortuito ou força maior, situações que poderiam isentá-lo da devolução dobrada, portanto, presente a má-fé de sua conduta, deve devolver os descontos ilegalmente realizados de forma dobrada não se tendo o que cogitar em aplicação dos ditames do AgInt no Ag em Resp nº 1777647-DF. Quanto aos danos morais, estes são devidos em meu entendimento. O Enunciado 227 da Súmula de jurisprudência do STJ estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Portanto, não se discute que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. No caso em tela, restou comprovado que a empresa TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. foi inscrita em órgão de proteção ao crédito por falha na prestação do serviço ofertado pelo banco. Com relação ao dano moral à pessoa jurídica, ensina a doutrina: A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (CAHALI, Yussef Said, in Dano Moral, 2ª ed., RT: São Paulo, 1998, p. 395). Nos termos do ensinamento transcrito, para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. No caso dos autos, mostra-se inegável que a inclusão indevida do nome da empresa autora, ora apelada, em cadastros de inadimplentes traz prejuízos a ela, gerando ofensa à honra e à reputação da pessoa jurídica, além de afetar a sua credibilidade em seu mercado de atuação. Portanto, a comprovação do dano moral em tais hipóteses é dispensável, visto tratar-se de dano in re ipsa, situação em que o dano se presume. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO SPC. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, o abalo da sua imagem e do seu bom nome perante a sociedade configura dano moral, passível de ressarcimento. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são patentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG – Apelação n. 1.0000.22.049931-3/001 - Relator: LUIZ ARTUR HILÁRIO – Julgamento: 26/04/2022 – Dje 02/05/2022) (...) A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. (TJMG. Proc. 1.0024.12.050423-8/001. Des. Rel. José de Carvalho Barbosa. Dje 21/02/2014).
Diante do exposto, verifica-se que a condenação em danos morais imposta ao banco apelante deu-se dentro da legalidade, em razão da negativação de seu nome; os danos são de natureza in re ipsa, que independem de comprovação dos prejuízos suportados. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz[1], leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento dos Tribunais pátrios em casos semelhantes, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 15.000,00), deve ser mantido. O valor não represente enriquecimento ilícito e serve para coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Do recurso da TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. (2ª APELANTE): A empresa TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA., (2º apelante) (ID 21702986 – pág. 587) sustenta a necessidade de manutenção das condenações impostas; ademais, pede a reforma da sentença em relação ao quantum fixado a título de danos morais; que o valor seja majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). A questão relacionada às condenações impostas bem como em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais foi devidamente analisada e fundamentada quando da apreciação do 1º recurso. Portanto, a fim de evitar repetições desnecessárias, remete-se o leitor ao recurso interposto pelo ora apelado ( 1º apelante). - DO RESULTADO FINAL: Em face dos argumentos apresentados, NEGO provimento ao dois recursos, mantendo incólume a sentença de ID 21702962 – pág. 342. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]"Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79.