Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/08/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 11:20
Conclusos para despacho
19/08/2025, 07:45
Decorrido prazo de BRUNA VALERI TAVORA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:17
Juntada de apelação
28/07/2025, 13:24
Documentos
Despacho
•21/05/2026, 11:49
Ato Ordinatório
•11/12/2025, 10:14
13/12/2025, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 10:14
Juntada de Certidão
11/12/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:14
Juntada de decisão
11/12/2025, 10:14
Recebidos os autos
11/12/2025, 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/08/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 11:20
Conclusos para despacho
19/08/2025, 07:45
Decorrido prazo de BRUNA VALERI TAVORA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:17
Juntada de apelação
28/07/2025, 13:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
15/07/2025, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
19/04/2025, 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
19/04/2025, 00:22
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 13:49
Juntada de embargos de declaração
14/04/2025, 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/04/2025, 14:36
Conclusos para despacho
31/01/2025, 11:23
Juntada de petição
30/01/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
22/01/2025, 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 09:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 19/12/2024 23:59.
26/12/2024, 01:32
Ato ordinatório praticado
20/12/2024, 08:55
Juntada de diligência
28/11/2024, 17:07
Juntada de diligência
28/11/2024, 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2024, 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2024, 17:04
Juntada de diligência
28/11/2024, 17:04
Juntada de diligência
28/11/2024, 17:04
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DA FREIRIA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 07:53
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA VITORIANO RAGNELLI em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 07:53
Decorrido prazo de THAIZA NOVOA TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 07:22
Expedição de Mandado.
25/11/2024, 17:34
Juntada de Mandado
25/11/2024, 17:01
Juntada de petição
21/11/2024, 14:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
14/11/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
14/11/2024, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 20:03
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 19:07
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA VITORIANO RAGNELLI em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA SOUZA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de BRUNA VALERI TAVORA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de THAIZA NOVOA TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:12
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DA FREIRIA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:11
Juntada de petição
25/10/2024, 10:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
15/10/2024, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
15/10/2024, 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 11:45
Ato ordinatório praticado
11/10/2024, 09:22
Juntada de termo
03/10/2024, 16:22
Juntada de Certidão
02/09/2024, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/08/2024, 15:34
Juntada de Mandado
27/08/2024, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/08/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 10:34
Conclusos para decisão
15/03/2024, 14:19
Juntada de aviso de recebimento
08/02/2023, 13:09
Decorrido prazo de THAIZA NOVOA TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:35
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:35
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DA FREIRIA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:35
Decorrido prazo de FELIPE CARDOSO DA FREIRIA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:34
Decorrido prazo de THAIZA NOVOA TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:34
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
24/12/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
24/12/2022, 00:02
Publicado Intimação em 30/11/2022.
24/12/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
24/12/2022, 00:02
Juntada de petição
29/11/2022, 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/11/2022, 08:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 06/10/2022 23:59.
25/11/2022, 04:38
Conclusos para despacho
18/11/2022, 21:05
Juntada de petição
18/11/2022, 11:12
Juntada de petição
16/11/2022, 16:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
09/11/2022, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
09/11/2022, 13:49
Juntada de Certidão
27/10/2022, 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/10/2022, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2022, 10:38
Conclusos para despacho
14/10/2022, 11:09
Juntada de aviso de recebimento
15/09/2022, 14:22
Juntada de Certidão
05/09/2022, 12:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847618-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIZA NOVOA TEIXEIRA - SP367328, NAYARA DA SILVA SOUZA - SP398574, FELIPE CARDOSO DA FREIRIA - SP420360
REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao ré o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Advirta-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC. Se nesse prazo a parte ré oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC). Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil. Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor. Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO. São Luís, 26 de Agosto de 2022. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível.