Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda Advogada: Ana Júlia Sampaio Ferreira – OAB/RJ 196.416
Apelado: Supermercados Maciel Ltda Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em Ação Monitória, indeferiu pedido de prazo para diligências e, no mesmo ato, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de citação (Art. 485, IV, CPC). Ação fundada em duplicatas mercantis protestadas, com comprovação de entrega das mercadorias. O histórico processual demonstra múltiplas tentativas de citação (postais e por Oficial de Justiça) frustradas por evasão do devedor, afastando a inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o processo por ausência de pressuposto processual (Art. 485, IV, CPC) é nula por violar o princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), quando proferida sem apreciar pedido de diligência pendente da parte autora, suprimindo o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo é medida extrema. A jurisprudência distingue a inércia do autor (que enseja o abandono do Art. 485, III) da mera dificuldade em localizar o devedor, que não autoriza a extinção se o autor demonstra diligência contínua. O histórico dos autos comprova a postura ativa da Apelante na tentativa de impulsionar o feito, inclusive com pedidos de prazo e indicação de novos meios. Configura-se error in procedendo a prolação de sentença terminativa que indefere petição de diligência pendente no bojo do próprio ato extintivo. Tal conduta configura “decisão-surpresa”, em afronta direta ao Art. 10 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença. Deve-se prestigiar os princípios da primazia da resolução do mérito (Art. 4º, CPC) e da cooperação (Art. 6º, CPC), cassando a sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda com a tentativa de citação no novo endereço fornecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625; TJMA, ApCiv 0836789-74.2021.8.10.0001.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0847618-80.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Monitória nº 0847618-80.2022.8.10.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante ajuizou a demanda visando à cobrança de R$ 309.026,50 (trezentos e nove mil e vinte e seis reais e cinquenta centavos), valor este fundado em oito duplicatas mercantis inadimplidas, cujos vencimentos ocorreram em 2018. A petição inicial veio instruída com as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados pela Apelada (SUPERMERCADOS MACIEL LTDA) e os respectivos instrumentos de protesto. O cerne da controvérsia processual repousa na dificuldade de angularização da lide. A primeira tentativa de citação postal (ID 48700730) retornou com a negativa “mudou-se”. Diligentemente, a Apelante indicou novo endereço (ID 48700738), para o qual foi expedida nova carta, que retornou com a justificativa “Recusado” (ID 48702048). Suspeitando de evasão, a Apelante requereu e custeou (ID 48702057) a citação por Oficial de Justiça (ID 48702051), juntando prova emprestada de outro feito (ID 48702052) que atestava a ocultação dos sócios da Apelada. A diligência, contudo, restou infrutífera, certificando a Oficial (ID 48702059) que o “imóvel [estava] fechado em todas as diligências”. Intimada novamente (ID 48702061), a Apelante peticionou em 30 de janeiro de 2025 (ID 48702063), requerendo a concessão de prazo de 60 dias para novas diligências e localização do paradeiro dos sócios. Sobreveio, então, a sentença terminativa (ID 48702064). O juízo a quo, invocando a razoável duração do processo, indeferiu o pedido de prazo (ID 48702063) no bojo da própria decisão e, ato contínuo, extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual (Art. 485, IV, CPC), ante a não efetivação da citação. Opostos Embargos de Declaração (ID 48702066), nos quais a Apelante arguiu a nulidade por decisão-surpresa (Art. 10, CPC) e, demonstrando boa-fé, já forneceu novo endereço para citação, desta vez na pessoa do sócio Raimundo Nonato Coelho Maciel. O juízo, contudo, rejeitou os aclaratórios (ID 48702067), afirmando a inexistência de vícios no julgado. Em suas razões de Apelação (ID 48702069), a Apelante reitera a tese de nulidade da sentença por error in procedendo, alegando cerceamento de defesa e violação frontal aos princípios da não surpresa (Art. 10, CPC), da cooperação (Art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC). Sustenta que a extinção foi prematura, pois não houve inércia de sua parte, mas sim evasão da Apelada, e que o juízo ignorou seu pedido pendente de diligência (ID 48702063). Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a citação no novo endereço do sócio já indicado. A parte Apelada não foi citada, não integrando a lide, razão pela qual inexistem contrarrazões. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, faculta ao relator “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, a sentença objurgada colide com o entendimento consolidado acerca da aplicação dos artigos 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, justificando a pronta intervenção nesta sede, em homenagem à celeridade e economia processual. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (IDs 48702068 e 48702069) e o regular preparo (ID 48702071), conheço da Apelação. O mérito recursal cinge-se à análise da validade da sentença que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, CPC) por ausência de citação, malgrado a existência de petição pendente da parte autora requerendo prazo para novas diligências. Assiste razão à Apelante. A extinção foi prematura e incorreu em manifesto error in procedendo, violando normas fundamentais que estruturam o processo civil contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu, como pilares, os princípios da primazia da resolução do mérito (Art. 4º) e da cooperação (Art. 6º). Tais normas impõem ao magistrado um dever de auxiliar as partes na superação de vícios processuais, vedando a chamada “jurisprudência defensiva”. A extinção de um processo, sobretudo quando o direito material se afigura comprovado – como no caso, por meio de duplicatas, protestos e comprovantes de entrega assinados – é medida de absoluta exceção. A cronologia processual (IDs 48700730, 48700738, 48702048, 48702051, 48702063) demonstra, inequivocamente, que a Apelante não se manteve inerte. Pelo contrário, respondeu a todas as intimações, requereu novas modalidades de citação, custeou diligências de oficialato e, por fim, solicitou prazo para localizar os sócios da empresa Apelada, que demonstra claro padrão de evasão. A jurisprudência pátria é firme em diferenciar a inércia do autor (que pode, em tese, levar ao abandono do Art. 485, III) da mera dificuldade em localizar o réu. Se o autor está diligenciando, não há que se falar em extinção por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, destacam-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda. Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07001767820198070008 DF 0700176-78.2019.8.07. 0008, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de citação válida e suposta inércia da parte autora. O autor requereu citação por edital, indeferida pelo juízo, que determinou, em substituição, diligências por sistemas eletrônicos. Requisições foram formuladas e deferidas, mas não houve retorno conclusivo antes da extinção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação válida, seria legítima, mesmo diante de diligências deferidas e não concluídas, sem que haja desídia da parte autora. III. Razões de decidir Não houve inércia da parte autora, que requereu pesquisas por sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em cumprimento a determinações judiciais. A extinção foi prematura, pois os pedidos de busca estavam pendentes de conclusão, em afronta aos princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). Jurisprudência consolidada aponta para a necessidade de esgotamento das tentativas de localização do réu antes da extinção do processo por ausência de citação. IV. Dispositivo Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0836789-74.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/10/2025). O vício capital da sentença, todavia, reside na violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido no Art. 10 do CPC, que dispõe: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No caso, a Apelante protocolou a petição ID 48702063, pedindo prazo para diligências. O juízo a quo, ao invés de despachar sobre o pedido, simplesmente o indeferiu no bojo da própria sentença extintiva (ID 48702064). Tal conduta suprimiu, por completo, o contraditório. A Apelante foi surpreendida com uma decisão terminativa quando, legitimamente, aguardava o deferimento de seu pedido de prazo. Esta nulidade por "decisão-surpresa" é insanável e impõe a cassação do julgado. É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Por fim, corrobora a nulidade o fato de que a Apelante, nos embargos (ID 48702066) e nesta apelação (ID 48702069), já forneceu novo endereço para a citação, na pessoa do sócio da Apelada. A manutenção da extinção, neste cenário, representaria um formalismo exacerbado, contrário à efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para, reconhecendo o error in procedendo e a violação ao Art. 10 do CPC, anular (cassar) a sentença terminativa (ID 48702064) e a decisão que rejeitou os embargos (ID 48702067). Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís para o seu regular processamento. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator