Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADA: SILMA REGINA MARTINS COSTA DEFENSOR PÚBLICO: GIL HENRIQUE MENDONÇA FARIA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PELO SUS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA POR TOXICODEPENDÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE UM OU MAIS DOS ENTES FEDERADOS. I – Nos termos dos art. 196 e do § 1º, do art. 198, da CF e do art. 4º, da Lei nº 8.080/1990, a responsabilidade pela manutenção das ações do SUS é igualmente repartida pela União, Estados e Municípios, que podem ser acionados judicialmente em conjunto ou de forma individual. II - A internação psiquiátrica do apelado, por ser dependente de drogas ilícitas, foi devidamente prescrita por médico vinculado ao SUS, pelo que não pode o apelante se esquivar de sua obrigação constitucional, nem muito menos questionar a eficácia do tratamento indicado pelo especialista. III – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802168-97.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Pinheiro/MA e ao Estado do Maranhão que procedam a internação involuntária e compulsória de JOÃO BATISTA COSTA SOARES em clínica especializada para tratamento psiquiátrico e contra drogadição, devendo referida internação durar pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, preferencialmente no Hospital Nina Rodrigues ou na Clínica La Ravardiere, de toda forma às expensas dos réus, com advertência que a ausência de vagas nessas instituições redundará a internação do paciente na rede privada, às expensas de recursos de ambos requeridos. Irresignado com a Sentença, o ESTADO DO MARANHÃO, interpôs recurso de apelação aduzindo, ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o Município de Pinheiro é co-responsável pela atenção à saúde e tem estabelecimento adequado para o tratamento do apelado, bem como questiona a efetividade da internação compulsória. Contrarrazões ID. 9842621. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12907159). É o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Pinheiro/MA e ao Estado do Maranhão que procedam a internação involuntária e compulsória de JOÃO BATISTA COSTA SOARES em clínica especializada para tratamento psiquiátrico e contra drogadição, devendo referida internação durar pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, preferencialmente no Hospital Nina Rodrigues ou na Clínica La Ravardiere, de toda forma às expensas dos réus, com advertência que a ausência de vagas nessas instituições redundará a internação do paciente na rede privada, às expensas de recursos de ambos requeridos. Irresignado com a Sentença, o ESTADO DO MARANHÃO, interpôs recurso de apelação aduzindo, ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o Município de Pinheiro é co-responsável pela atenção à saúde e tem estabelecimento adequado para o tratamento da apelada, bem como questiona a efetividade da internação compulsória. Contrarrazões ID. 9842621. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12907159). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Como mencionado no relatório, a defesa fundamental do Estado do Maranhão, foi a afirmação de que, dentro das concorrentes atribuições dos entes públicos no Sistema Único de Saúde, caberia ao Município de Pinheiro providenciar a internação da apelada em seus estabelecimentos de saúde, destacando que naquela localidade existe um CAPS I, apto a recebe-lo. Não convenceu! De fato, inicialmente, cumpre destacar que o dever de tratamento de saúde, via SUS, pauta-se no Princípio da Dignidade Humana, em sua vertente mais abrangente do Direito à Vida, mais especificamente no Direito à Saúde, consagrado no art. 196 e do § 1º, do art. 198, da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. (...) § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Mais especificamente, trazemos à baila, as disposições do caput, do art. 4º, da Lei nº 8.080/1990: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaque-se que no presente caso, restou comprovado por meio dos documentos ID 9842565, que a apelada necessita de internação psiquiátrica, dado seu elevado grau de toxicodependência. Situações como a ora analisada, têm sido referendadas por nossos Pretórios, como se vê dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ART. 461, § 5º) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – Conflito entre a urgência na aquisição do medicamento e o sistema de pagamento das condenações judiciais pela Fazenda. Prevalência da essencialidade do direito à saúde sobre os interesses financeiros do estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-AI 1.014.354 – (2008/0033486-3) – 1ª T. – Rel. Teori Albino Zavascki – DJe 19.11.2008 – p. 74) RECURSO ESPECIAL – SUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Configurada a necessidade da recorrida de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do estado. 3. Proposta a ação objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de insuficiência renal crônica, resta inequívoca a cumulação de pedidos posto umbilicalmente interligados o tratamento e o fornecimento de medicamento. É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes: RESP 625329/RJ, Ministro Luiz Fux, t1 - Primeira turma, DJ 23.08.2004; RESP 735477/RJ, Ministra Eliana Calmon, t2 - Segunda turma, DJ 26.09.2006; RESP 813957/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, t1 - Primeira turma, DJ 28.04.2006. 4. A decisão que ante a pretensão genérica do pedido defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ – REsp 200601409034 – (863240 RJ) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 14.12.2006 – p. 314) Pela análise dos autos, constata-se que o ESTADO DO MARANHÃO tenta se esquivar do dever de fornecer/custear o tratamento prescrito à recorrida. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Conclui-se, portanto, que dos arts. 5º, caput, e 6º, 196 e 227, da CF, inibem a omissão dos entes públicos em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, que é o caso dos autos, fornecendo-lhe o tratamento requerido de forma gratuita. Nessa ordem de ideias, mostra-se igualmente descabida a arguição do apelante de que a internação de drogadictos é medida sem qualquer eficácia, tendo em vista que, quem determina o tratamento do paciente é o médico que o atende, e não o ente público. Assim, indubitável que carecem de sustentáculo legal as argumentações descortinadas na peça recursal do ESTADO DO MARANHÃO, pelo que, tem ele o dever solidário de arcar com todo o tratamento da apelada, podendo, quando muito, cobrar dos co-responsáveis Município de Pinheiro e União, o pagamento de suas respectivas cotas-parte, pela via administrativa ou em ação judicial regressiva. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator