Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0826787-84.2017.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, entendendo devida a quantia de R$ R$ 96.793,35 (noventa e seis mil setecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos)), pugnando ainda pelo estabelecimento de honorários advocatícios da execução. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Estado do Maranhão opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 9199386)) alegando inexigibilidade do título judicial e excesso de execução em razão de limitação temporal Resposta à Impugnação apresentada em id. 12054426, pela qual a parte exequente reafirma os termos da inicial. Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente peticionou em id. 30200234. Por sua vez o Executado requereu a imediata aplicação da tese com procedência da impugnação e extinção do feito (id. 30773777) Enviados à contadoria judicial, fora emitida certidão/cálculos de id. 4721762 indicando não haverem valores devidos à autora, posto que esta sempre fora pertencente à referência 01 da carreira do magistério. Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o executado manifestou-se pela concordância. A parte exequente, entretanto, requereu a suspensão da execução até o julgamento do recurso no IAC – nº. 18.193/2018 Relatado, passo a decidir. Inicialmente, indico que o título judicial ora executado trata do direito dos professores estaduais à diferença salarial no percentual de 5% quando da movimentação vertical na carreira. Eis trecho elucidativo da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda desta Capital proferida nos autos do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001: Logo, mediante o reconhecimento da existência do direito ao interstício a 5% (cinco por cento) cumulativamente, a ser implantado entre as referências das Classes dos servidores públicos estaduais integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, conforme estabelece o Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) em seus arts. 54 a 57, não resta outro entendimento, senão o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores na presente ação (…). (…)
Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5º, XXXVI; artigo 7º, VI e ainda art. 37, XV da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do maranhão a reajustar a Tebela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. Tal entendimento do juízo de base, fora mantido pelo E. Tribunal de Justiça, proferido na Remessa Necessária nº 13989-74.2010.8.10.0000, nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.072/1998. INTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO SALARIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Mantém-se inalterada a conclusão de sentença que julga procedente ação ordinária de cobrança de vencimentos, à constatação de que lei estadual disciplinadora de nova tabela de vencimentos e gratificações a professores da rede pública estadual ofende a Constituição Federal, por vulnerar os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2.Remessa improvida. (Remessa 0198782010, Rel. Desembargador(a) LORIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2011). Assim, não se discute o direito à diferença salarial entre referências na carreira do magistério, entretanto, tal direito é devido apenas aos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão ocupantes da 2ª referência da carreira em diante. No caso dos autos, a requerente sempre ocupou a 1ª referência da carreira do magistério, ou seja, não possui diferença a receber, pois como dito acima, a diferença de vencimentos é devida aos ocupantes de cargos classificados a partir da 2ª referência da carreira. Neste sentido manifestou-se a Contadoria Judicial em id 4721762, in verbis: “Não há valor devido à autora, considerando que ao IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA foi admitido(a) após 25/11/2004, o(a) exequente não faz jus a qualquer diferença remuneratória caso seja considerada a tese fixada neste incidente”. Do exposto, tenho que o feito deva ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos. Publique-se, intime-se, registre-se, e, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública